TJDFT - 0772460-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:28
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:14
Transitado em Julgado em 08/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato ALISSON BEZERRA DE CARVALHO, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente. -
08/12/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:56
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
04/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:28
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito. -
13/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
06/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 19:09
Homologada a Transação Penal
-
04/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Assim, por meio do DJE, intime-se o suposto autor do fato ALISSON BEZERRA DE CARVALHO acerca da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95. -
30/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
24/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
16/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0772460-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ALISSON BEZERRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se o suposto autor do fato, por telefone e por meio do DJE, para que tome conhecimento da proposta de acordo formulada pela vítima, bem como para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse em celebrá-lo, nos termos declinados na petição de ID 202791742.
Na oportunidade, o autor do fato deverá, ainda, por meio de contato telefônico: a) ser cientificado de que, não havendo anuência com o acordo proposto pela vítima, os autos serão remetidos ao Ministério Público para eventual elaboração de proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95; b) ser consultado se possui condições (acesso à internet por meio de dispositivo eletrônico - smartphone, computador ou tablet) para o ingresso em videoconferência a ser designada e administrada por este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF; c) ser solicitado a informar endereço válido de email e número de telefone (com whatsapp), informações necessárias ao encaminhamento tanto da proposta do Ministério Público; bem como do convite, com link de acesso e tutorial, que viabilizará o ingresso na sala de videoconferências, se for o caso; Após, com as informações, caso o autor do fato esteja de acordo com a proposta da vítima, venham os autos conclusos.
Do contrário, junte-se aos autos a FAP de ALISSON BEZERRA DE CARVALHO e dê-se vista ao Ministério Público.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0772460-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ALISSON BEZERRA DE CARVALHO, E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado que noticia a prática de condutas que se amoldariam, em tese, aos delitos de LESÃO CORPORAL (Art. 129 do CP) e AMEAÇA (Art. 147 do CP) supostamente praticados por ALISSON BEZERRA DE CARVALHO contra E.
S.
D.
J.; assim como ao delito de INJÚRIA (Art. 140 do CP) reciprocamente envolvendo ALISSON e RODRIGO.
Quanto ao crime de injúria imputado a RODRIGO, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito ante a decadência operada.
Assim, tendo em vista a inércia da parte interessada (Alisson), que deixou fluir o prazo decadencial sem ajuizamento da queixa-crime, tratando-se de crime que se apura mediante ação penal de iniciativa privada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato E.
S.
D.
J., nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e, por consequência, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao crime de injúria atribuído a ALISSON, verifico que foi ajuizada a queixa-crime n. 0736978-75.2024.8.07.0016, associada ao presente procedimento.
No que se refere aos crimes de lesão corporal e ameaça, considerando-se evitar a realização de eventuais audiências infrutíferas, intime-se a vítima E.
S.
D.
J., por meio telefônico ou oficial de justiça, para que informe, no prazo de até 5 dias, sob pena de possível arquivamento do feito: 1) se possui interesse no prosseguimento do processo no que diz respeito à conduta descrita; 2) nome, endereço e telefone de testemunhas que presenciaram os fatos; 3) se possui proposta de acordo/composição civil dos danos, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95, a qual deverá ser encaminhada por petição diretamente no PJE (assinada por advogado) ou por meio de Whatsapp (61-3103-1754).
Advirta-se à parte intimada que o desinteresse ou a ausência de manifestação aos três itens poderá importar no arquivamento do procedimento.
Caso a vítima manifeste interesse em celebrar acordo, venham os autos conclusos.
Do contrário, caso a vítima manifeste interesse no prosseguimento do feito, extraia-se a FAP - folha de antecedentes penais do suposto autor do fato e dê-se vistas ao Ministério Público para ciência e eventual elaboração de proposta nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95.
Após, venham conclusos.
Registre-se.
Intime-se.
Inclua-se no DJE.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:48
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/02/2024 16:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
27/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
23/12/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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