TJDFT - 0704164-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
07/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
07/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/11/2024 14:51
Outras decisões
-
11/11/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704164-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELITON FRANCISCO ALVES REQUERIDO: FRANCIS SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, designei o dia o dia 13/11/2024 16:00 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual deste Juízo.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/7VqyD2 Advirta-se a parte requerida que deverá intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-las, observando o art. 455 do CPC.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. À Secretaria para intimação das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704164-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELITON FRANCISCO ALVES REQUERIDO: FRANCIS SILVA OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança movida por Ueliton Francisco Alves em face de Francis Silva Oliveira Narra o autor, em síntese, que vendeu ao requerido o veículo GM Chevrolet Onix, no valor de R$ 40.387,97.
Como forma de pagamento pactuaram: a. 25 parcelas de R$ 48,95; b. abatimento dos débitos do veículo no valor total de R$ 6.164,22; c.
R$ 23.000,00 restantes.
Narra recebeu R$ 12.000,00 quando da entrega do veículo e pela relação de confiança que tinha com o requerido esperou receber o restante do valor (R$ 11.000,00).
Acrescenta que procurou o requerido para quitação e transferência, quando houve oposição ao pagamento, alegando o réu que havia feito gastos com o carro.
No mérito pede a condenação do requerido ao pagamento do valor remanescente de R$ 11.000,00 referente ao acordo de compra e venda, além de danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 31.752,36.
A inicial foi recebida pela decisão de ID 190199567 que também concedeu à parte autora a gratuidade de justiça.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 197903685).
O requerido apresentou contestação ao ID 198330714.
Afirma que as partes celebraram, em 1º de maio de 2023, um contrato de compra e venda de um veículo GM Chevrolet Onix pelo valor de R$ 40.387,97.
Parte desse valor seria descontada por meio do pagamento de 25 parcelas no valor de R$ 448,95 (totalizando R$ 11.223,75), além de abatimentos referentes a multas, IPVA e outras dívidas, no montante de R$ 6.164,22.
O saldo final para quitação seria de R$ 23.000,00.
O réu afirmou ter pago R$ 10.000,00 no dia da entrega do veículo, seguido por mais R$ 2.000,00 dias depois, além de quitar as 25 parcelas.
Fatos incontroversos, portanto.
No entanto, assevera que houve um desconto de R$ 7.500 de um empréstimo anteriormente concedido ao autor e acrescenta que para que o veículo pudesse ser utilizado, foram necessários reparos no valor total de R$ 5.370,82, chegando a importância de R$ 36.094,57, restando um saldo devedor de R$ 4.293,40.
Impugna a alegação de o autor de que teria sofrido danos materiais e morais devido à impossibilidade de trabalhar por nove meses após a venda do veículo, uma vez que o veículo não estava em condições de circulação, com problemas mecânicos, multas e IPVA atrasado, e, portanto, não poderia gerar a renda alegada.
Pede os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 201076168), o autor ressalta que o empréstimo de R$7.500,00 mencionado pelo réu não é comprovado por nenhum documento nos autos; que valor das 25 parcelas do financiamento, conforme demonstrativo de pagamento anexado pelo réu, é de R$10.213,24, inferior ao alegado na contestação.
Acrescenta que valores relativos a multas e IPVA foram devidamente descontados do preço de venda e que os consertos adicionais realizados pelo réu foram feitos por sua conta e risco, uma vez que o veículo foi vendido no estado em que se encontrava.
Por fim, reforça os pedidos iniciais.
Em sede de especificação de provas as partes pleitearam a oitiva de testemunhas (ID 201311803 e 207438454). É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante que ainda demanda dilação probatória acerca das condições da negociação em que as partes firmaram a venda do veículo, em especial: i. se houve pactuação acerca de eventual empréstimo anterior a venda com abatimento sobre o valor do veículo; ii.
Se houve pactuação acerca da responsabilidade pelo pagamento dos reparos a serem realizados no veículo; iii.
Fixar o valor que ainda resta a ser pago ao requerido; iv.
Se há caracterização de lucros cessantes a serem indenizados ao autor.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Desta forma, defiro a dilação probatória para oitiva das testemunhas arroladas ao IDs 201311803 (LENITON GABRIEL SILVA e AMAURI FERREIRA DE OLIVEIRA) e 207438453 (IGOR ALVARINCE ALVES).
Por ora, indefiro a oitiva do informante PEDRO DE ALVARINCE ALVES, em razão de sua menoridade.
A necessidade de seu depoimento poderá ser reavaliada após a oitiva das demais testemunhas.
Designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade videoconferência.
Advirta-se a autora de que caberá a ela as providências para a intimação das testemunhas.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. À Secretaria para que proceda a intimação testemunha arrolada pela Defensoria Pública, nos termos no inciso IV, §4° do artigo 455 do CPC.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo 5 dias (dobra legal da Defensoria Pública).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
27/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704164-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELITON FRANCISCO ALVES REQUERIDO: FRANCIS SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/05/2024 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:36
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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