TJDFT - 0707117-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:31
Outras decisões
-
03/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ROBSON DORNELES DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ROBSON DORNELES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707117-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE EXECUTADO: ROBSON DORNELES DE LIMA DECISÃO Intime-se a parte executada ROBSON DORNELES DE LIMA, por meio do telefone indicado no acordo de ID nº 222586807 - Pág. 1, para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar os termos de acordo juntado no ID nº 222586807, principalmente quanto a cláusula 2ª dos termos de acordo, sob pena de não homologação do acordo.
Deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se concorda com a liberação do valor bloqueado, através do sistema SISBAJUD no valor de R$ 650,28 (seiscentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos) - ID nº 222273507 - Pág. 1 e 2, em favor da parte exequente.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:57
Outras decisões
-
14/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707117-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE EXECUTADO: ROBSON DORNELES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$650,28) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 9 de janeiro de 2025 12:23:08. -
09/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBSON DORNELES DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:50
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE - CNPJ: 50.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBSON DORNELES DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:49
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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30/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE, em desfavor de ROBSON DORNELES DE LIMA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias dos meses de setembro a dezembro de 2023 e dos meses de janeiro a março de 2024, no valor de R$ 1.780,81 (mil setecentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), além das que venceram durante o prosseguimento dessa demanda, no prazo de 15 dias.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/07/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE, em desfavor de ROBSON DORNELES DE LIMA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias dos meses de setembro a dezembro de 2023 e dos meses de janeiro a março de 2024, no valor de R$ 1.780,81 (mil setecentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), além das que venceram durante o prosseguimento dessa demanda, no prazo de 15 dias.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
20/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/05/2024 13:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:14
Outras decisões
-
08/04/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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