TJDFT - 0723340-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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28/08/2025 12:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2025 12:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/06/2025 10:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDICIO DE FIGUEIREDO ABATH JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/02/2025 16:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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11/02/2025 16:06
Recurso especial admitido
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11/02/2025 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/12/2024 21:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo : 0723340-23.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 193083540 dos autos originários n. 0716016-93.2022.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do Distrito Federal, aqui agravante, aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em razão da forma do cômputo da Taxa Selic.
Fundamentou o juízo singular: A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
O agravante alega que a manutenção dos cálculos nos moldes fixados resultará em enriquecimento sem causa à parte contrária.
Sustenta excesso de execução porque ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC ocorre verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que é vedado pela Suprema Corte (Súmula 121/STF).
Defende a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Res. 303/2019 do CNJ, porque “inova o texto constitucional, permitindo anatocismo, sem previsão na Emenda Constitucional nº 113/2021”, violando “o art. 5º, inciso II, bem como o art. 22, inciso I, ambos da CF, por ainda dispor sobre direito processual, cuja competência é da União”.
Sugere, para evitar a indevida cumulação de índices de correção monetária e juros sobre juros, a realização de dois cálculos: “o primeiro com incidência de correção e juros de mora sobre o valor do crédito até 8/12/2021 de acordo com o título judicial e o segundo apenas com aplicação da Taxa Selic sobre o valor do crédito a partir de 9/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021).
Após, os resultados das operações devem ser somados para se chegar ao correto valor da execução”.
Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para a aplicação da metodologia de cálculos prevista no art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com a condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Distrito Federal.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso, não vislumbro requisito necessário ao deferimento da medida liminar.
Tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a atualização monetária do débito deve ser feita pela taxa SELIC, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo.
Nessa direção, o aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) Na espécie, a controvérsia cinge-se na forma de aplicação da SELIC.
O agravante alega que a taxa deve incidir sobre o débito corrigido, sem incorporação dos juros anteriores.
Do exame do substrato probatório, verifico que os cálculos a serem realizados pela Contadoria aplicarão correção monetária pelo IPCA-e mais juros da remuneração da poupança até novembro de 2021 e aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o total do débito.
O fato de, no período anterior, ter incidido outros índices de correção monetária e de juros não impede a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de então.
Pensar diferente, na prática, seria o mesmo que excluir indevidamente a correção monetária e juros nos períodos pretéritos. É dizer, obstar a incidência de juros moratórios antes da aplicação da taxa SELIC significaria não reconhecer a mora do agravante antes de novembro de 2021, o que, evidentemente, prejudicaria a parte credora.
Ademais, como consignado na decisão combatida, a SELIC incide sobre o valor consolidado do débito, consoante regra estabelecida na Res. n. 303/2019 do CNJ.
A propósito, este Colegiado já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado, não havendo falar em bis in idem, já que a aplicação da taxa tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021, tampouco em cumulação de índices, tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
EXTINÇÃO.
INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
TR.
INAPLICABILIDADE.
SELIC.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. [...] 4.
Obtido o montante da dívida até novembro de 2021, sobre esse valor consolidado deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 5.
Não há falar em bis in idem, já que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021.
Tampouco há cumulação de índices, tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1752692, AGI 07252765420228070000, Rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, Rel.
Designado Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 31/8/2023, DJE: 18/9/2023) Assim, em uma análise preliminar, não evidencio a probabilidade de provimento do recurso.
Enfim, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 20 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
21/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
07/06/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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