TJDFT - 0710737-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARLENE HORTEGA CONSOLI em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:08
Expedição de Carta.
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04/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:37
Outras decisões
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25/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:21
Outras decisões
-
31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
28/11/2024 14:14
Expedição de Carta.
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:17
Deferido o pedido de MARLENE HORTEGA CONSOLI - CPF: *44.***.*20-97 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Com razão a Serventia.
Foi inserido sigilo em todos os documentos que acompanharam a inicial, e nesta inclusive.
Somente se mostra cabível o sigilo em peças processuais referentes à intimidade da pessoa ou que demandam do Estado um salutar resguardo..
No caso, somente se apresenta cabível o sigilo dos seguintes documentos, conforme IDs: 197903623 (relatório médico); 197903632 (Receituário médico); 197906227 (Declaração IRRF); 197906229 (Relatório fiscal); 197907396 (sentença de alimentos), devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Quanto aos demais, devem ser retirado o sigilo.
Prossiga-se quanto as demais determinações de ID 208795466.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:02
Outras decisões
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30/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora e a prioridade de tramitação do feito, as quais já se encontram anotadas.
RETIRE-SE o segredo de justiça dos autos, conforme determinado na decisão de ID 202011936.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE HORTEGA CONSOLI - CPF: *44.***.*20-97 (REQUERENTE).
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28/08/2024 14:41
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
No mais, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça formulado pela parte autora, pois o objeto da lide está pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Proceda a Secretaria às retificações necessárias junto ao sistema para excluir o segredo de justiça, bem como para retirar o cadastro de tutela considerando que não foi formulado pedido de tutela antecipada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 11:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:51
Declarada incompetência
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24/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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