TJDFT - 0707326-39.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707326-39.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: IVANILTON LOPES RIBEIRO, CRISTIANE MENEZES CRUVINEL BORGES LOPES REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver.
BRASÍLIA-DF, 10 de outubro de 2024 17:26:32.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
09/08/2024 08:06
Baixa Definitiva
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09/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:06
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE MENEZES CRUVINEL BORGES LOPES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IVANILTON LOPES RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER).
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DE DANOS MORAIS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O art. 17 do CDC equipara aos consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não façam parte diretamente da relação de consumo.
Na hipótese, a pessoa jurídica apelada é prestadora de serviço de transporte de passageiros.
Como o acidente ocorreu durante a execução do referido serviço, incidem, em tese, as normas do CDC com relação à vítima do acidente, ainda que não seja adquirente ou destinatária final do serviço prestado (art. 2º, caput, do CDC). 2.
Há exclusão da reponsabilidade civil do fornecedor quando ficar comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
No caso, restou caracterizada a culpa exclusiva do apelante, o que enseja o rompimento do nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso, de modo a afastar a responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Precedentes. 3.
Todos os condutores devem dirigir com atenção, tendo o cuidado de guardar uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando, sobretudo, a velocidade e as condições do local e de tempo.
Além disso, toda manobra deve ser previamente sinalizada e realizada com atenção às condições de tráfego e com respeito aos demais participantes do trânsito. 4.
Da análise das câmeras de segurança, é possível observar que o veículo da parte requerida-apelada estava transitando normalmente e em baixa velocidade e que subiu ao meio-fio em uma tentativa de desvio do veículo que tentava realizar ultrapassagem pela direita. 5.
Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em ato ilícito, nem indenização a título de danos materiais ou morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:23
Conhecido o recurso de IVANILTON LOPES RIBEIRO - CPF: *35.***.*94-04 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707326-39.2021.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVANILTON LOPES RIBEIRO, CRISTIANE MENEZES CRUVINEL BORGES LOPES APELADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA D E S P A C H O Os apelantes (IVANILTON LOPES RIBEIRO e CRISTIANE MENEZES CRUVINEL BORGES LOPES) peticionaram no ID 59476141 requerendo a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial a fim de que seu advogado possa realizar sustentação oral.
De acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual.
Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade do pedido, formulado no dia 23/05/2024, antes da data de abertura da sessão virtual (12/06/2024), defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial.
Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial.
Portanto, os advogados interessados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral.
Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC.
Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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20/06/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 06:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/05/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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