TJDFT - 0004106-40.2008.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4359 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0004258-88.2008.8.07.0006 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA Requerido: INCORPORADORA ALVORADA LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Presencial), o dia 12/08/2025 14:00.· À Secretaria para expedição COM URGÊNCIA das diligências necessárias para a realização da solenidade, observando-se a necessidade de intimação pessoal do Autor e dos Réus para depoimento pessoal, além das testemunhas arroladas pelas partes, conforme petições de ID's 72423730 e 94398409.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
Nos termos do artigo 451 do CPC, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
28/03/2025 09:56
Baixa Definitiva
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28/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:10
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0004106-40.2008.8.07.0006 RECORRENTE: CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário, ambos interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE O MESMO IMÓVEL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO APARTADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MÉRITO.
FAZENDA MACHADINHOS.
NÚCLEO RURAL DE SOBRADINHO II.
CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS.
RETIRADA DE CERCA E DE PLACAS.
MELHOR POSSE E TURBAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo réu contra a sentença proferida em ação de manutenção de posse, a qual foi julgada procedente para determinar a reintegração e manutenção da posse afirmada pelo autor sobre o imóvel mencionado na inicial e condenar a parte ré à obrigação de ressarcir os custos da reposição da cerca que removeu. 2.
A controvérsia recursal versa sobre as preliminares de nulidade de sentença e, no mérito, a prova do preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse, tais como a delimitação da área, a posse do terreno exercida pelo apelado autor e o alegado esbulho praticado pelo apelante. 3.
Em que pese o julgamento simultâneo da ação possessória e da ação de usucapião seja recomendável, não se faz obrigatório, na medida em que a presente ação de manutenção da posse não depende da definição de título em favor do autor turbado, haja vista que o requisito da presente ação se satisfaz com a prova da posse, da turbação e da perda ou continuação dessa posse. 3.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). 3.2.
Inexistente a prejudicialidade entre a ação possessória e a ação de usucapião, não é obrigatório julgamento simultâneo das ações. 3.3.
A revogação da decisão que decretou a conexão entre as ações não torna nula sentença quando a parte não demonstra prejuízo. 3.4.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 4.
De acordo com o art. 561 do CPC, em ações de manutenção de posse compete ao autor comprovar: a) a posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse. 4.1.
Para a proteção possessória é indiferente a discussão sobre a propriedade, nos termos do art. 557 do CPC. 4.2.
O art. 1.196 do Código Civil estabelece que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. 5.
Extrai-se dos autos a presença dos três requisitos na manutenção da posse pelo autor: i) o autor comprovou exercer a posse sobre o imóvel desde o ano de 2001; ii) o autor comprovou os atos de turbação a partir da remoção da cerca pelo condomínio réu com os boletins de ocorrência lavrados em outubro/2007 e maio/2024 e pela confissão do próprio réu, que afirma ter a propriedade da área turbada, embora não tenha apresentado prova idônea da titularidade do terreno; e iii) embora continuamente turbada pelo réu, a posse do autor sobre o imóvel. 5.1.
Presentes os elementos que comprovam a melhor posse do autor, a turbação da área pelo condomínio réu no momento do ajuizamento da ação e na atualidade e a continuação da posse, deve ser mantida a sentença julgou procedente o pedido autoral de manutenção da posse no imóvel sob litígio. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 447, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo a nulidade do acórdão vergastado, ao argumento de ser nula a prova testemunhal, vez que a testemunha possuía interesse direto no resultado da causa, porquanto patrocinada por seu filho; b) artigos 1.239 do Código Civil, e 191 da Constituição Federal, afirmando desrespeito a conexão dos presentes autos com a ação de usucapião, pugnando pelo julgamento simultâneo, ao argumento de que o pedido de usucapião pode ter reflexos diretos nestes autos.
Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, aponta divergência jurisprudencial quanto à nulidade da decisão que revogou a conexão entre as demandas e dos atos processuais subsequentes, vez que não publicada e não aberto prazo para recurso.
Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e de desrespeito aos princípios da publicidade dos atos, da ampla defesa, do contraditório, e da vedação à decisão surpresa.
Ainda sem indicar qualquer dispositivo legal violado, discorre acerca da ilegitimidade ativa do recorrido, da ausência de intimação da Terracap e da área vindicada ser classificada como pública.
Em sede de recurso extraordinário, repisa os argumentos do especial, apontando vilipêndio aos mesmos dispositivos legais.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a remessa dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para manifestação, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta do advogado da parte recorrida, bem como atribuição de efeito suspensivo aos recursos, a fixação de honorários recursais e a condenação do recorrido ao pagamento de custas e multa por litigância de má-fé.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça formulado no corpo do recurso, revogo a certidão de ID 69002949.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à apontada ofensa ao artigo 447, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao indicado malferimento ao artigo 1.239 do Código Civil, e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: As ações foram reputadas conexas e reunidas pelo Juízo de origem em 04/11/2019, com base nos §§1º e 3º do art. 55 do CPC, objetivando evitar eventuais decisões contraditórias, tumulto processual ou desperdício de energia processual.
Todavia, devido ao lapso temporal da presente ação, o magistrado de primeiro grau decidiu realizar o julgamento apartado das ações, sobretudo em vista de a ação de usucapião ainda demandar instrução probatória, ao passo que a ação de manutenção de posse já se encontrava devidamente instruída.
Nas razões de apelo, o Apelante Réu alega que a sentença não respeitou a conexão dos presentes autos com a ação de usucapião n. 0004258-88.2008.8.07.0006, em que se exige o julgamento simultâneo, sustentando que o pedido de usucapião pode ter reflexos diretos nestes autos, pois são requeridos 106 hectares sem justo título e boa-fé e sem comprovação de que o réu utiliza a terra para cumprir sua função social ou posse efetiva.
Em que pese o julgamento simultâneo seja recomendável, não se faz obrigatório, na medida em que a presente ação de manutenção da posse não depende da definição de título em favor do Autor esbulhado, haja vista que o requisito da presente ação se satisfaz com a prova da posse, da turbação e da perda ou a continuidade dessa posse após a turbação.
Assim, não é imprescindível ao mantenedor a constituição de justo título, o que afasta a prejudicialidade entre as ações (ID 67344805 - Pág. 8).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à indicada afronta ao artigo 191 da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
Quanto às demais teses recursais, o recurso especial tampouco merece ser admitido.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Com efeito, “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo” (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Igualmente, não merece trânsito o apelo extraordinário, porquanto a parte recorrente deixou de apontar corretamente o permissivo constitucional em que lastreado o recurso.
Já decidiu a Corte Suprema que “A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria” (ARE 1.015.622-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio) (ARE 1305501 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 26/5/2021).
No mesmo sentido, destaca-se, ainda, o ARE 1512192 ED-AgR, Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO DJe 18/11/2024.
Incide, portanto, o enunciado 284 da Súmula do STF.
Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o recurso extraordinário não poderia ser admitido, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. (...) A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 1473105 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024).
No mesmo sentido, o ARE 1520580 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 13/12/2024.
Outrossim, descaberia o prosseguimento do extraordinário quanto ao vilipêndio ao artigo 191 da Constituição Federal.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024.
Quanto às demais alegações, o recurso extraordinário também não reuniria condições de trânsito.
Com efeito, a ausência de indicação, no apelo extremo, dos dispositivos constitucionais tidos por violados, reflete deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “é inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo” (ARE 1461260 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Dje de 14/5/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/12/2024.
Ademais, no que tange à afronta aos artigos 447, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e 1.239 do Código Civil, é entendimento da Corte Suprema “São inviáveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional” (ARE 1496647 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt na TutAnt. n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/10/2024, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024, e o HC 246079 AgR, Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Indefiro ainda o requerimento de remessa dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, diante da manifestação exarada no ID 62958199.
Ademais, eventual nulidade das provas produzidas nos autos é matéria atinente ao mérito do recurso, sem reflexos, a princípio, na seara criminal.
Outrossim, não vislumbro situação descrita no processo apta a justificar a expedição de ofício à OAB, para apuração de eventual conduta ético-disciplinar.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Em relação ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento de custas e de multa por litigância de má-fé, se tratam de pleitos que refogem à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Assim, não conheço dos pedidos.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/03/2025 15:34
Recurso Extraordinário não admitido
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18/03/2025 15:34
Recurso Especial não admitido
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17/03/2025 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/03/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0004106-40.2008.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestações
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24/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE O MESMO IMÓVEL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO APARTADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MÉRITO.
FAZENDA MACHADINHOS.
NÚCLEO RURAL DE SOBRADINHO II.
CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS.
RETIRADA DE CERCA E DE PLACAS.
MELHOR POSSE E TURBAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo réu contra a sentença proferida em ação de manutenção de posse, a qual foi julgada procedente para determinar a reintegração e manutenção da posse afirmada pelo autor sobre o imóvel mencionado na inicial e condenar a parte ré à obrigação de ressarcir os custos da reposição da cerca que removeu. 2.
A controvérsia recursal versa sobre as preliminares de nulidade de sentença e, no mérito, a prova do preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse, tais como a delimitação da área, a posse do terreno exercida pelo apelado autor e o alegado esbulho praticado pelo apelante. 3.
Em que pese o julgamento simultâneo da ação possessória e da ação de usucapião seja recomendável, não se faz obrigatório, na medida em que a presente ação de manutenção da posse não depende da definição de título em favor do autor turbado, haja vista que o requisito da presente ação se satisfaz com a prova da posse, da turbação e da perda ou continuação dessa posse. 3.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). 3.2.
Inexistente a prejudicialidade entre a ação possessória e a ação de usucapião, não é obrigatório julgamento simultâneo das ações. 3.3.
A revogação da decisão que decretou a conexão entre as ações não torna nula sentença quando a parte não demonstra prejuízo. 3.4.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 4.
De acordo com o art. 561 do CPC, em ações de manutenção de posse compete ao autor comprovar: a) a posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse. 4.1.
Para a proteção possessória é indiferente a discussão sobre a propriedade, nos termos do art. 557 do CPC. 4.2.
O art. 1.196 do Código Civil estabelece que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. 5.
Extrai-se dos autos a presença dos três requisitos na manutenção da posse pelo autor: i) o autor comprovou exercer a posse sobre o imóvel desde o ano de 2001; ii) o autor comprovou os atos de turbação a partir da remoção da cerca pelo condomínio réu com os boletins de ocorrência lavrados em outubro/2007 e maio/2024 e pela confissão do próprio réu, que afirma ter a propriedade da área turbada, embora não tenha apresentado prova idônea da titularidade do terreno; e iii) embora continuamente turbada pelo réu, a posse do autor sobre o imóvel. 5.1.
Presentes os elementos que comprovam a melhor posse do autor, a turbação da área pelo condomínio réu no momento do ajuizamento da ação e na atualidade e a continuação da posse, deve ser mantida a sentença julgou procedente o pedido autoral de manutenção da posse no imóvel sob litígio. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
06/12/2024 16:02
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0004106-40.2008.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS APELADO: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Réu CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS em face de Sentença (ID 62958400) proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, movida pelo Autor ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA, a qual confirmou a liminar e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para: a) determinar a reintegração e manutenção da posse afirmada pelo autor sobre o imóvel mencionado na inicial; b) condenar a parte ré à obrigação de ressarcir os custos da reposição da cerca que removeu, em valores a serem objeto de liquidação por artigos (para a comprovação do valor exato de tais custos); c) condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões de apelação, o Apelante CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS requer a concessão da gratuidade de justiça, porém não apresentou documentos que comprovem a sua carência.
Todavia, não acostou documentação suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência.
O Apelante foi intimado para complementar a documentação comprobatória (ID 63293276 ID 63403585), porém, não cumpriu com a determinação judicial.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o Apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento por deserção.
Brasília, 9 de setembro de 2024 18:24:19.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
09/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0004106-40.2008.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS APELADO: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Réu CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS em face de Sentença (ID 62958400) proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, movida pelo Autor ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA, a qual confirmou a liminar e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para: a) determinar a reintegração e manutenção da posse afirmada pelo autor sobre o imóvel mencionado na inicial; b) condenar a parte ré à obrigação de ressarcir os custos da reposição da cerca que removeu, em valores a serem objeto de liquidação por artigos (para a comprovação do valor exato de tais custos); c) condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões de apelação, o Apelante CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS requer a concessão da gratuidade de justiça, porém não apresentou documentos que comprovem a sua carência.
O Apelado Autor suscitou preliminar de não concessão do benefício de gratuidade de justiça, por ausência de documentos probatórios.
Decido.
Cediço que incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
No caso dos autos, por se tratar de pessoa jurídica, o entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ, impõe como condição para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pelos Arts. 98 e seguintes do CPC, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira da empresa, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.
Não há, assim, presunção de hipossuficiência, mas a efetiva verificação da precariedade financeira da empresa, comprovada por meio de balancetes, declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, ou de que está sujeita a processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias), bem como quaisquer outros documentos capazes de corroborar tal alegação.
Nesse sentido, segue entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017) (grifo nosso) Nesses termos, intime-se a parte Apelante CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS para comprovar, por meio da apresentação de documentos hábeis, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do aludido benefício de gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024 20:12:11.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
16/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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