TJDFT - 0709497-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DURAES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DURAES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DURAES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709497-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DURAES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 A parte autora afirma que teria sido diagnosticada com colelitíase e já teria sido solicitada a realização de colecistomia com urgência mas a solicitação não teria sido respondida pela central de regulação.
Pede antecipação de tutela para que o Distrito Federal dispense para a autora a cirurgia em tela de imediato.
A rigor, não se vê nos autos qualquer pedido de cirurgia encaminhado pelos órgãos de saúde à central de regulação de cirurgias eletivas da Secretaria de Saúde.
As menções nos atestados médicos de que a autora é paciente de colecistite não informam nada acerca de eventual solicitação de cirurgia no sistema público de saúde nem esclarecem qualquer alegação de urgência.
Ao contrário, o que se vê nos documentos é que a autora já teria se submetido a alguns exames pré-operatórios recentes, como é o caso do formulário de Id 198465128 p 5/10, indicando que há pleito de cirurgia em favor da autora no sistema público de saúde - se identificar precisamente qual - e que, ademais, está regularmente encaminhado conforme esses atos preparatórios demonstram.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/06/2024 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2024 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:13
Declarada incompetência
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29/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/05/2024 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/05/2024 10:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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