TJDFT - 0754276-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 02:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 02:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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19/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754276-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO WILSON DE SOUZA REQUERIDO: INTEGRACAO HUMANA ACESSORIA E TREINAMENTO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RODRIGO WILSON DE SOUZA em face de INTEGRACAO HUMANA ACESSORIA E TREINAMENTO S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 203524433, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 13:56:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/07/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:09
Homologada a Transação
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10/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754276-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO WILSON DE SOUZA REQUERIDO: INTEGRACAO HUMANA ACESSORIA E TREINAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a instituição requerida restabeleça seu acesso ao curso contratado.
Alega que à época da contratação não conseguiu realizar o curso por questões de saúde e que, cerca de um ano após, ao acessar a plataforma, o curso não estava mais disponível, sendo-lhe informado que o acesso era de um ano.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de junho de 2024, às 16:30:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/06/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 23:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 23:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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