TJDFT - 0707849-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
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03/11/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:55
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707849-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA ESTER DE ALMEIDA GIACOMETTI, PRICILA DE ALMEIDA GIACOMETTI EXECUTADO: IVANA CASTRO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI, IVANA DE CASTRO Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 172677230).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707849-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA ESTER DE ALMEIDA GIACOMETTI, PRICILA DE ALMEIDA GIACOMETTI EXECUTADO: IVANA CASTRO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI, IVANA DE CASTRO Decisão Tendo em vista que todos os valores foram levantados, diga a credora, objetivamente, se dá por quitada a obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:55
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:55
Outras decisões
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20/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707849-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA ESTER DE ALMEIDA GIACOMETTI, PRICILA DE ALMEIDA GIACOMETTI EXECUTADO: IVANA CASTRO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI, IVANA DE CASTRO Decisão Tendo em vista que o acordo entabulado entre as partes faz referência ao dia 11/09/2023 como data para quitação do débito, intime-se o exequente para dizer se dá por quitada a obrigação.
Sendo positiva a manifestação, defiro a liberação dos valores bloqueados em favor da parte executada.
Oportunidade em que faculto a indicação de nova chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitadas pelo sistema).
Transcorrido o prazo, faça os autos conclusos.
Prazo: 05 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:20
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:20
Outras decisões
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11/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707849-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA ESTER DE ALMEIDA GIACOMETTI, PRICILA DE ALMEIDA GIACOMETTI EXECUTADO: IVANA CASTRO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI, IVANA DE CASTRO Decisão I – Da impugnação aos bloqueios. 1.1.
A executada IVANA DE CASTRO apresentou impugnação aos bloqueios de seus ativos financeiros no R$ 1.562,85 (CEF – R$ 1.187,99 – dia 20/07/2023 – ID 166486596 + BB – R$ 74,86 – dia 20/07/2023 - ID 166486596 e R$ 300,00 - dia 28/07/2023 - ID 169384012) e dos valores bloqueados em ID 159323456 de R$ 690,88 (Caixa Econômica Federal - R$ 166,71 e Banco do Brasil - R$ 524,17) bloqueado dia 16/04/2023 e transferido para conta judicial dia 19/05/2023. 1.2.
Aduz que a verba constrita decorre de seus rendimentos (proventos de aposentadoria).
Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC. 1.3.
Já o exequente fia-se na assertiva de que a executada recebe valores de fontes diversas. 1.4.
Sucintamente relatados, decido. 1.5.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cumprimento de sentença, cujo valor atual é de R$ 26.899,01. 1.6.
Mediante o SISBAJUD foi bloqueado das aplicações financeiras do devedor no dia 20/07/2023 o valor de R$ 1.562,85 (CEF – R$ 1.187,99 + Banco do Brasil R$ 74,86 + R$ 300,00) e no dia 16/04/2023 R$ 690,88 (CEF - R$ 166,71 + Banco do Brasil - R$ 524,17). 1.7.
O executado diz que os valores decorrem de seus proventos de aposentadoria, informando ser a única fonte de renda. 1.8.
Para secundar suas alegações, a executada foi intimada a juntar os extratos bancários referentes ao mês do bloqueio e ao que o antecedeu (ID 166589221), cientificando de que a “teimosinha” continuaria ativa até o dia 01/08/2023. 1.9.
Foram apresentados extratos bancários e demonstrativos de pagamentos, mediante os quais se divisa que o executado recebeu seus proventos na conta da Caixa Econômica Federal. 1.10.
Todavia, conforme demonstram os extratos, a executada recebeu diversos PIXs, cuja origem não comprovou. 1.11.
De toda sorte, a quantia constrita é inferior a quarenta salários-mínimos, não sendo possível nem mesmo manter eventual constrição parcial (art. 836 do CPC), sendo de rigor a desconstituição do bloqueio, nos termos do art. 833, IV, do CPC, pois 30% da cifra constrita representaria apenas R$ 406,41. 1.13.
Posto isso, com fundamento nos incs.
IV e X do art. 833 do CPC, acolho a impugnação para levantar o bloqueio dos ativos financeiros da executada. 1.14.
Preclusa esta decisão, deverá o CJU promover a restituição das cifras à executada.
II – Da penhora de salário. 2.1. À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição de percentual da remuneração da executada IVANA DE CASTRO. 2.2.
Sucintamente relatados, decido. 2.3.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. 2.4.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). 2.5.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). 2.6.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. 2.7.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor. 2.8.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. 2.9.
Na espécie, o débito em cobrança deve ser apurado após a liberação dos valores impugnados. 2.10.
A executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 10.303,76. 2.11.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, que também conta com desconto de diversos empréstimos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado. 2.12.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada IVANA DE CASTRO, CPF *79.***.*81-68, até o limite do débito em cobrança (a ser juntado posteriormente). 2.13.
Após a preclusão e apresentação da planilha atualizada, oficie-se à FUNCEF -Fundação dos Economiários Federais para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tal, atribuo força de ofício a esta decisão. 2.14.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900, com menção ao número deste processo (0707849-12.2020.8.07.0001). 2.15.
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. 2.16.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. 2.17.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (Dje). 2.18.
Intimem-se.
III – Da pesquisa Sniper. 3.1.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. 3.2.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. 3.3.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). 3.4.
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. 3.5.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. 3.6.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
IV – Da pesquisa INFOJUD. 4.1.
Requer o exequente o acionamento das funcionalidades do INFOJUD : RECUPERA NI (responsável tributário), DIRPF (últimos dois anos), DOI (desde janeiro de 1980), DECRED(últimos três anos), DIMOB (desde janeiro de 2012). 4.2.
Tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua DIRF atual, a consulta às declarações anteriores, bem como às funcionalidades, se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram. 4.3.
Assim, defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. 4.4.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V – Da pesquisa ao CRCjud. 5.1. o exequente requer seja feita a pesquisa ao CRCjud com a finalidade de obter eventuais certidões de casamento da Executada, para prosseguimento da execução contra o cônjuge. 5.2.
Para que eventual cobrança recaia sobre o cônjuge deverá haver prova de que os valores tenham sido revertidos em benefício da família ou a presunção de que a dívida comum que se restringe aos dispêndios realizados com a economia doméstica (art. 1643, inciso I, do código civil). 5.3.
De toda sorte, segue comprovante.
VI – Do ofício ao CENSEC. 6.1.
Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação. 6.2.
Todavia, essas informações são tangíveis mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
E, se por essa plataforma não for possível ao exequente acessar as informações, certamente poderá fazê-lo de outra maneira, perante aos ofícios extrajudicais. 6.3.
Posto isso, defiro indefiro esse pedido.
VII – Da pesquisa CSS (CCS). 7.1.
Indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores. 7.2.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar ao órgão a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras. 7.3.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos no ID 159323458.
VIII – Da expedição de ofício ao Banco Central. 8.1.
Indefiro, pois o novo sistema SISBAJUD abarca todas as pesquisas de ativos financeiros utilizando o CPF do credor, sejam elas, títulos, ações, investimos, contas bancárias, poupança, entre outras.
Essas informações podem ser verificadas no site: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 8.2.
Ademais, foi realizada pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, recentemente (ID 159323458).
IX – Da expedição de ofício ao CNSeg. 9.1.
Objetiva o credor que seja oficiado à CNSeg para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada. 9.2.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora. 9.3.
Posto isso, defiro o pedido. 9.4.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de Seguros, Previdência Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização em nome (ou em favor) da executada IVANA DE CASTRO, CPF n.º *79.***.*81-68.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (planilha a ser juntada e encaminhada com o ofício). 9.5.
Em face face do princípio da cooperação será ônus do exequente enviar, por sua conta, esta decisão e, caso não o faça, o pleito ficará prejudicado (item XI).
IX – Da expedição de ofício para CENTRAL NACIONAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS- CENTRAL RTDPJBRASIL. 10.1.
Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema RTDPJBRASIL, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. 10.2.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios, a fim de obter as informações pleiteadas.
XI - Do princípio da Cooperação. 11.1.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão (item IX). 11.2.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 ), com menção ao número deste processo (0707849-12.2020.8.07.0001). 11.3.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
XII – Da planilha atualizada. 12.1.
Transcorrido o prazo e liberados os valores, apresente o credor planilha atualizada, que deverá ser encaminhada aos órgãos junto com esta decisão com força de ofício/mandado.
XIII – Da suspensão. 13.1.
Caso as diligências restem frustradas, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão ID 156361057), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. 13.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:34
Deferido em parte o pedido de ACCHILES FERREIRA - CPF: *00.***.*80-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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22/08/2023 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2023 06:11
Juntada de Certidão
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21/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de IVANA DE CASTRO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de IVANA CASTRO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707849-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA ESTER DE ALMEIDA GIACOMETTI, PRICILA DE ALMEIDA GIACOMETTI EXECUTADO: IVANA CASTRO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI, IVANA DE CASTRO Decisão Tendo em vista que a pesquisa de ativos financeiros de forma reiterada (SisbaJud) ficaria ativa até o dia 01/08/2023, ao cartório para junte todos os resultados e dê vista à executada para manifestar, no prazo de 05 dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito dos valores apresentados.
Transcorrido os prazos, faça os autos conclusos.
Prazo: 05 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:28
Outras decisões
-
04/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707849-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA ESTER DE ALMEIDA GIACOMETTI, PRICILA DE ALMEIDA GIACOMETTI EXECUTADO: IVANA CASTRO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI, IVANA DE CASTRO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, bem como dos documentos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
02/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707849-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA ESTER DE ALMEIDA GIACOMETTI, PRICILA DE ALMEIDA GIACOMETTI EXECUTADO: IVANA CASTRO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI, IVANA DE CASTRO Decisão A parte executada, ID 166451867, requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Ocorre que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Ressalto que foi deferida a teimosinha que permanecerá ativa até o dia 01/08/2023.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:29
Outras decisões
-
25/07/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:30
Deferido em parte o pedido de SILVIA ESTER DE ALMEIDA GIACOMETTI - CPF: *25.***.*38-20 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de IVANA DE CASTRO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de IVANA CASTRO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/01/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de IVANA CASTRO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:56
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:56
Indeferido o pedido de IVANA DE CASTRO - CPF: *79.***.*81-68 (EXECUTADO)
-
04/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 21:19
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de IVANA DE CASTRO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de IVANA CASTRO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de IVANA CASTRO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 09:47
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de SILVIA ESTER DE ALMEIDA GIACOMETTI em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de PRICILA DE ALMEIDA GIACOMETTI em 06/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 08:45
Recebidos os autos
-
12/11/2021 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 09:11
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 19:07
Recebidos os autos
-
13/06/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de PRICILA DE ALMEIDA GIACOMETTI em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de SILVIA ESTER DE ALMEIDA GIACOMETTI em 28/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
08/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
08/05/2021 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/05/2021 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2021 18:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2021 16:50
Processo Desarquivado
-
27/04/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:11
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2020 16:10
Transitado em Julgado em 24/09/2020
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA GIACOMETTI 168DF - ME em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de PRICILA DE ALMEIDA GIACOMETTI em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de SILVIA ESTER DE ALMEIDA GIACOMETTI em 21/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Sentença em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 16:30
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2020 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 18:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 16:59
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/07/2020 09:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
27/07/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ACCHILES FERREIRA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA GIACOMETTI 168DF - ME em 07/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SILVIA ESTER DE ALMEIDA GIACOMETTI em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de PRICILA DE ALMEIDA GIACOMETTI em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 12:25
Recebidos os autos
-
12/06/2020 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de SILVIA ESTER DE ALMEIDA GIACOMETTI em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de PRICILA DE ALMEIDA GIACOMETTI em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA GIACOMETTI 168DF - ME em 09/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/06/2020 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2020 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2020 04:02
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2020 23:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/03/2020 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2020 10:57
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/03/2020 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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