TJDFT - 0745571-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 19:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2025 17:05 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            11/02/2025 02:27 Publicado Sentença em 10/02/2025. 
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                                            07/02/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0745571-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 A parte exequente apresentou débito atualizado no valor de R$ 2.880,45. (ID 203637295) Em seguida, houve bloqueio do mesmo valor e liberação da quantia em favor da parte exequente. (ID 209245265 e 221031372) É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Considerando que foi efetivado o bloqueio da quantia de R$ 2.880,45, valor que corresponde ao débito atualizado apresentado pelo exequente (ID 203637295), e tendo em vista que o referido montante já foi devidamente liberado em seu favor (ID 221031372), reconheço a satisfação da obrigação.
 
 Diante disso, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários.
 
 Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2025.
 
 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            05/02/2025 16:50 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 16:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/02/2025 07:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            03/02/2025 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 03:26 Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 14:59 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            19/12/2024 17:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 15:02 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            09/12/2024 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 02:33 Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 03:12 Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 19/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 02:20 Publicado Decisão em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 14:45 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 14:45 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/10/2024 07:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            18/10/2024 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 02:21 Publicado Certidão em 14/10/2024. 
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                                            11/10/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            09/10/2024 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 19:09 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            10/09/2024 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 02:27 Publicado Certidão em 02/09/2024. 
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                                            31/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            29/08/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 03:09 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0745571-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Proceda-se nos termos da decisão de ID 173171629, itens 3 e seguintes.
 
 BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2024.
 
 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            11/07/2024 11:29 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 11:29 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/07/2024 07:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            10/07/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 03:12 Publicado Despacho em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0745571-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Ciente do dispositivo do AI nº 0705594-45.2024.8.07.0000, em que negou-se o provimento ao recurso.
 
 Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            04/07/2024 12:50 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 12:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 14:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            03/07/2024 09:13 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            02/07/2024 13:19 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/03/2024 04:16 Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 11/03/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 02:44 Publicado Decisão em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 18:20 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0745571-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Ciente da interposição de recurso.
 
 Deixo de analisar eventual retratação, uma vez que não houve a juntada das razões do agravo de instrumento.
 
 Aguarde-se o julgamento do AI.
 
 BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024.
 
 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            19/02/2024 14:45 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 14:45 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            19/02/2024 14:45 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/02/2024 16:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            15/02/2024 18:44 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            30/01/2024 05:22 Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 29/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 02:42 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 04:48 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            12/01/2024 14:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            10/01/2024 13:44 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 13:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            10/01/2024 10:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            09/01/2024 07:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            18/12/2023 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 21:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 04:00 Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 12/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 07:53 Publicado Decisão em 29/11/2023. 
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                                            28/11/2023 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            24/11/2023 19:05 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2023 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 19:05 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/11/2023 11:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            21/11/2023 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 07:35 Publicado Certidão em 21/11/2023. 
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                                            20/11/2023 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            16/11/2023 18:51 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 17:40 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            26/10/2023 14:45 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            03/10/2023 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 16:26 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/09/2023 02:38 Publicado Decisão em 28/09/2023. 
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                                            27/09/2023 10:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0745571-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal “Honorários advocatícios (10655)” e "Penhora /Depósito/ Avaliação (9163)".
 
 Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
 
 Se o patrono for o próprio exequente, cumpra-se o item 1 e seguintes.
 
 Caso contrário, inclua-se o patrono como exequente no polo ativo, providenciando a baixa da parte autora original.
 
 DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
 
 INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
 
 Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
 
 Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
 
 Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
 
 Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
 
 Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
 
 Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
 
 Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
 
 DA PESQUISA SISBAJUD 3.
 
 Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
 
 Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
 
 Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
 
 Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
 
 Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
 
 Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
 
 Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
 
 Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
 
 DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
 
 Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
 
 DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
 
 Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
 
 Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
 
 Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
 
 Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
 
 Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
 
 Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
 
 Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
 
 Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
 
 Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
 
 Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
 
 Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
 
 Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
 
 Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
 
 Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
 
 A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
 
 Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
 
 Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
 
 Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
 
 Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
 
 DO MANDADO DE PENHORA 23.
 
 Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
 
 DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
 
 Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
 
 DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
 
 Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
 
 Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
 
 Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
 
 Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
 
 Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
 
 Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
 
 BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023.
 
 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            25/09/2023 23:42 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 23:42 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/09/2023 23:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            18/09/2023 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 00:47 Publicado Decisão em 12/09/2023. 
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                                            11/09/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 
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                                            07/09/2023 23:05 Recebidos os autos 
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                                            07/09/2023 23:05 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/09/2023 22:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            05/09/2023 11:10 Transitado em Julgado em 28/08/2023 
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                                            29/08/2023 01:41 Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 03:40 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO em 21/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 00:18 Publicado Sentença em 28/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0745571-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA RIBEIRO, em desfavor de OI.
 
 AS.
 
 Aduz a requerente que está com seu nome cadastrado na SERASA - plataforma web SERASA LIMPA NOME, banco de dados do órgão mantenedor de cadastros negativos na área destinada a contas atrasadas, em razão de débito oriundo do contrato OI nº 12808577-201409, no valor R$ 138,94, vencido em 04/01/2015; contrato OI nº 12808577-201410, no valor de R$ 102,61, vencido em R$ 102,61; contrato OI nº 2732023859-201409, no valor de R$ 63,05, vencido em 16/09/2014; contrato OI nº 2732023859-201409, no valor de R$ 124,29, vencido em 03/10/2014; contrato OI nº 2732023859-201408, no valor R$ 63,06, vencido em 18/08/2014; que a dívida se encontra registrada na SERASA após o prazo de 5 anos de seu vencimento, conduta esta que ofende o disposto no art. 43, § 1º do CDC; que vem sendo surpreendida com várias ligações e mensagens de texto não só da empresa requerida como do próprio SERASA; que as anotações contidas no SERASA LIMPA NOME possuem publicidade e validade perante o mercado financeiro.
 
 Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos prescritos, bem como condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
 
 No ID 144748835, concedeu-se à requerente os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Em seguida, restou indeferido o pedido liminar.
 
 Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 157939524) A requerida apresentou contestação no ID 160311146.
 
 Preliminarmente, sustentou que a assinatura aposta na procuração anexada (ID 144075887) não atende ao disposto no art. 195 do CPC.
 
 No mérito, argumentou que não há qualquer cobrança indevida à requerente; que a prescrição, embora impeça a cobrança judicial do débito, não exclui o direito da requerida de realizar cobranças extrajudiciais, porquanto, o que se extingue pela prescrição é somente a pretensão, e não o direito natural, de modo que o reconhecimento da prescrição não acarreta a extinção da obrigação contida no contrato; que a apresentação no programa SERASA LIMPA NOME, por sua vez, não caracteriza qualquer ilegalidade, uma vez que se trata de simples sistema de negociação, o qual não é considerado para fins de diminuição de score.
 
 Em réplica, a requerente reiterou os pedidos iniciais.
 
 As partes não indicaram outros meios de prova. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preliminarmente, não vislumbro óbice à assinatura da procuração ad judicia, mediante certificado emitido pela ZapSign, empresa privada.
 
 Nesse sentido, vide precedentes desse E.
 
 Tribunal: Acórdão 1716823, 07045634120218070017, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023; e Acórdão 1719021, 07454525120228070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
 
 Atentando-se à disposição normativa constante do art. 2º do CDC, verifica-se que a relação jurídica é de consumo e, por isso, o julgamento deverá se pautar nos princípios dispostos naquele diploma.
 
 Na hipótese dos autos, o requerente pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos descritos no ID 144075893, vencidos entre os anos de 2014 e 2015.
 
 Considerando o transcurso de mais de cinco anos, a pretensão de cobrança resta prescrita, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC.
 
 Em que pese a prescrição extinguir apenas a pretensão, e não o direito material, partilho do entendimento jurisprudencial de que impede a exigência do pagamento, seja judicial, seja extrajudicialmente.
 
 Neste sentido, transcrevo precedente deste E.
 
 Tribunal, in verbis, Na linha do entendimento que vem sendo adotado no âmbito deste Tribunal de Justiça, restando incontroversa a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das dívidas indicadas pelo devedor, o credor não mais possui a faculdade de cobrá-las, judicial ou extrajudicialmente, ainda que persista como obrigação natural. (Acórdão 1345344, 07137964720208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021) Partindo-se dessa premissa, tenho que a prescrição leva à perda da exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, impede a inclusão ou manutenção do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito.
 
 Com efeito, nos termos do art. 43, §5º, do CDC, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
 
 No caso em tela, houve a inclusão das dívidas na plataforma digital SERASA LIMPA NOME, o que interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação da parte.
 
 A anotação se presta para os fins da Lei n° 12.414/2011, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
 
 Nos termos do art. 7º da referida Lei, as informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.
 
 Considerando que a informação constante daquela plataforma digital é utilizada por instituições financeiras para concederem ou negaram crédito à parte, estou convencido de que que a inserção/manutenção de dados referentes à inadimplência causa prejuízos ao consumidor, porquanto impedem ou dificultam novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
 
 Por isso, deve se sujeitar ao prazo prescricional.
 
 Neste sentido, transcrevo precedente deste E.
 
 Tribunal, in verbis, A manutenção de informações desabonadoras do consumidor relativamente a dívida já prescrita em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito (como o “SERASA LIMPA NOME”) configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor.
 
 Concluo, portanto, que a inserção de informação de dívidas prescritas em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA LIMPA NOME, configura tentativa de burlar o instituto da prescrição, tentando forçar que o consumidor pague o débito, com a penalidade de prejuízo de score de crédito de forma perpétua.
 
 Por fim, o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
 
 Esse dano pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
 
 No caso em tela, a inclusão do nome do devedor no SERASA LIMPA NOME não é suficiente para configuração de dano moral, mormente pelo falo de se tratar de plataforma essencialmente de negociação.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para pronunciar a prescrição da pretensão da requerida de cobrança dos débitos descritos no ID 144075893; declarar a inexigibilidade dos referidos débitos, judicial e extrajudicialmente; e determinar a retirada do nome da requerente da plataforma digital SERASA LIMPA NOME, em relação às obrigações tratadas nos autos.
 
 Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a requerente ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
 
 Fica o requerido condenado no 2/3 (dois terços) restante.
 
 Em relação à requerente, fica a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça já concedida.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023.
 
 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            25/07/2023 13:43 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 13:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/07/2023 01:17 Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 16:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            10/07/2023 00:13 Publicado Despacho em 10/07/2023. 
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                                            07/07/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            05/07/2023 15:26 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 06:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            29/06/2023 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 00:20 Publicado Despacho em 16/06/2023. 
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                                            15/06/2023 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            13/06/2023 13:39 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2023 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 12:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            08/06/2023 15:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/06/2023 00:41 Publicado Certidão em 05/06/2023. 
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                                            02/06/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            31/05/2023 17:00 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2023 17:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2023 19:07 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/05/2023 19:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia 
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                                            08/05/2023 19:07 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/05/2023 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 13:21 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            08/05/2023 13:19 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/05/2023 00:15 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2023 00:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            22/03/2023 00:21 Publicado Certidão em 22/03/2023. 
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                                            21/03/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            20/03/2023 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 02:45 Publicado Certidão em 14/12/2022. 
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                                            13/12/2022 15:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            13/12/2022 03:03 Publicado Decisão em 13/12/2022. 
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                                            13/12/2022 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022 
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                                            09/12/2022 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2022 11:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/12/2022 11:16 Desentranhado o documento 
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                                            09/12/2022 11:14 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/12/2022 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2022 13:31 Recebidos os autos 
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                                            08/12/2022 13:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/12/2022 13:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/12/2022 11:33 Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            08/12/2022 11:33 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            07/12/2022 20:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/12/2022 20:51 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            07/12/2022 16:56 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2022 16:56 Declarada incompetência 
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                                            05/12/2022 02:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            02/12/2022 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2022 08:25 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2022 08:25 Outras decisões 
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                                            30/11/2022 20:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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