TJDFT - 0703104-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO PERES FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO PERES FERREIRA *94.***.*41-87 em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 17:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Colaciono abaixo saldo atualizado BankJus dos valores depositados neste autos.
Intimem-se as partes manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do acordo juntado ao ID.232358446 Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 11:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:17
Outras decisões
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18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
De início, cabe dizer que se demonstra incabível a incidência de honorários advocatícios no presente momento processual.
Isso porque o réu LEANDRO PERES FERREIRA - CPF: *94.***.*41-87 falecera antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual há patente ilegitimidade passiva a inquinar a regularidade do presente feito.
Da mesma maneira, uma vez que o réu LEANDRO PERES FERREIRA *94.***.*41-87 - CNPJ: 18.***.***/0001-05 se trata de empresário individual, este não se distingue da pessoa natural falecida.
A concessão de número de CNPJ diz respeito, apenas, a controles fiscais, não bastando para, por si só, criar nova entidade fictícia.
A corroborar com o exposto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
BACENJUD.
PESSOA FISICA.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
VERBA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
O empresário individual permanece como pessoa física, mesmo se inscrito no cadastro nacional de pessoa jurídica.
Inexiste distinção entre a dívida contraída pelo empresário individual e àquela a que está obrigada a pessoa física, de modo que os bens desta respondem pelas obrigações assumidas por aquele.
Nesta toada também não deve haver distinção em relação aos valores encontrados na conta pessoa física e na conta pessoa jurídica do empresário individual. (Acórdão n.1176715, 07003389720198070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, havendo o falecimento de empresário individual, deveria constar apenas o espólio do falecido no polo passivo, uma vez que o CNPJ do Executado não possui legitimidade para figurar no polo passivo em razão da morte da pessoa natural.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
COMPRA DE MERCADORIAS.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CNPJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Não há distinção jurídica entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial, portanto, em caso de falecimento do empresário deve ser realizada a substituição do polo passivo pelo seu espólio. 2.
A inscrição indevida do CNPJ do empresário individual falecido não configura dano moral e, ainda que a inscrição fosse realizada no CPF do empresário, o espólio não poderia pleitear em Juízo direito em nome de outrem, pois a personalidade se extingue com a morte. 3.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão 1288631, 07106010720188070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Nesse trilhar, observa-se que o primeiro requerido empresário individual também não dispõe de legitimidade para figurar na presente lide como Executado.
Destarte, não há que se falar em determinação de citação e condenação em honorários sucumbenciais em face de ilegitimados para figuraram na presente lide, razão pela qual torno sem efeito o despacho de ID 188659033.
Contudo, uma vez que consta pagamento voluntário nos presentes autos pelo espólio de LEANDRO PERES FERREIRA, intime-se o representante do mencionado espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento quanto ao saldo remanescente, no que se refere à atualização monetária (ID 196592095).
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:40
Outras decisões
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21/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/04/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:25
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), LEANDRO PERES FERREIRA - CPF: *94.***.*41-87 (EXECUTADO) e LEANDRO PERES FERREIRA *94.***.*41-87 - CNPJ: 18.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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19/02/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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