TJDFT - 0702850-32.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CELIA REGINA MENESES SILVA em 01/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CELIA REGINA MENESES SILVA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0702850-32.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CELIA REGINA MENESES SILVA CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Cientifique(m)-se o(a)(s) requerente(s) acerca da carta precatória de ID 202988324, distribuída sob o n. 0804459-41.2024.8.10.0026, conforme comprovante em anexo, e que deverá(ão) acompanhar aquela averbação.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, 9 de julho de 2024.
BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
09/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:56
Expedição de Carta.
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05/07/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 17:20
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0702850-32.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CELIA REGINA MENESES SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Célia Regina Meneses Silva para determinar ao Oficial do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal o registro do contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na QNM 19, Conjunto I, Casa 22, Ceilândia/DF, bem como a retificação do assento de casamento de Juvenal Rodrigues da Costa e Maria de Loudes Menezes para fazer constar como regime de bens o da comunhão universal.
Alega a requerente, para tanto, que não constou o regime de bens no assento de casamento de Juvenal Rodrigues da Costa e Maria de Loudes Menezes, razão pela não foi possível promover o registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel perante o Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Acrescenta que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Balsas/MA se recusou a inserir o regime de bens no correspondente assento de casamento.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de casamento de Juvenal Rodrigues da Costa e Maria de Loudes Menezes, ID 196502930; b) exigência do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ID 196502931; c) cópia do processo de inventário dos bens deixados por Juvenal Rodrigues da Costa, ID 196502933; d) certidões de óbito de Juvenal Rodrigues da Costa e Maria de Loudes Menezes, ID’s 198762675 e 198762677, respectivamente; e) anuências de Francisco da Cruz Menezes da Costa, ID 198762669, Gilmar Meneses Costa, ID 198762669, Iolanda Meneses da Costa, ID 198762669, Iris Meneses Costa, ID 198762669, e Kátia Cecília Meneses Costa, ID 198762669, filhos de Juvenal Rodrigues da Costa e Maria de Loudes Menezes e irmãos da requerente.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 199177089. É o relatório.
Decido. 1.
DO PEDIDO “d”, ID 196502927 Quanto ao pedido para determinar ao Oficial do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal o registro do contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na QNM 19, Conjunto I, Casa 22, Ceilândia/DF, possui o condão de subverter o procedimento de suscitação de dúvida.
Segundo previsão legal, em havendo discordância quanto às exigências formuladas pelo oficial, deverá ser suscitada dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão.
A dúvida registrária é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento do interessado, para que o juízo de Registros Públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferindo ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial.
Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pelo interessado, sob a modalidade de dúvida inversa.
Confira, nesse sentido, jurisprudência do e.TJDFT, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE.1.
Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.2.
A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida.3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA.
OFICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
ART. 198 DA LEI 6.015/73.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2.
Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão n.1164229, 07325896020188070015, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019)." Ante o exposto, o pedido não será apreciado em razão da inadequação da via eleita. 2.
DO PEDIDO “e”, ID 196502927 Antes do advento da Lei 6.515/77, o regime legal do casamento era o da comunhão universal de bens.
Celebrado o enlace sem especificação do regime, pressupõe-se que foi adotado o regime legal vigente à época.
Na hipótese em análise, Juvenal Rodrigues da Costa e Maria de Lourdes Menezes se casaram em 30/7/1960, ID 196502930, ocasião em que vigorava a comunhão universal de bens como regime legal.
Dessa forma, considerando-se que o registro de casamento de ID 196502930 não especificou o regime adotado, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
Em decorrência disso, impõe-se a retificação do registro de casamento de ID 196502930 para fazer constar que os nubentes adotaram aquele regime. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, quanto à retificação do registro de casamento, com fundamento no artigo 109, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para RETIFICAR o registro de casamento de Juvenal Rodrigues da Costa e Maria de Lourdes Menezes, ID 196502930, e nele fazer constar que o regime de bens adotado pelo casal foi o da comunhão universal, mantendo-se inalterados os demais dados.
Com relação ao pedido de registro do contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na QNM 19, Conjunto I, Casa 22, Ceilândia/DF, deixo de apreciá-lo com fundamento no artigo 330, incisos II e III, e artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com força de mandado judicial.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
25/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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05/06/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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13/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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