TJDFT - 0709500-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JESSICA FISCHMANN DI PACE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JESSICA FISCHMANN DI PACE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709500-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA FISCHMANN DI PACE ARAUJO EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:17
Indeferido o pedido de JESSICA FISCHMANN DI PACE ARAUJO - CPF: *24.***.*27-69 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
24/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709500-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA FISCHMANN DI PACE ARAUJO EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES FERNANDES CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 195919130): Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:19:10. -
21/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 22:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:49
Homologada a Transação
-
19/07/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/07/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:04
Deferido o pedido de JESSICA FISCHMANN DI PACE ARAUJO - CPF: *24.***.*27-69 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:34
Deferido em parte o pedido de JESSICA FISCHMANN DI PACE ARAUJO - CPF: *24.***.*27-69 (REQUERENTE)
-
29/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751169-28.2024.8.07.0016
Breno Lincoln Lima Caminha
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Bianca Rafaele Lima Caminha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:10
Processo nº 0725805-05.2024.8.07.0000
Piazzi Advogados Associados S/C - ME
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Advogado: Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 10:59
Processo nº 0704097-90.2024.8.07.0001
Advocacia Neves Costa
Nacao Operador e Intermediador de Assist...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 12:34
Processo nº 0708951-24.2024.8.07.0003
Amadeu Ferreira da Costa
Camilo Linhares de Sousa - EPP
Advogado: Renata Xavier da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 14:19
Processo nº 0752922-20.2024.8.07.0016
Gabriela Machado Renno
United Airlines, Inc
Advogado: Gabriela Machado Renno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 17:18