TJDFT - 0704087-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LYRIAN MAURA SOARES VELOSO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/11/2024 15:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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27/11/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/11/2024 15:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/10/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LYRIAN MAURA SOARES VELOSO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0704087-49.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LYRIAN MAURA SOARES VELOSO DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMAS 1169 DO STJ E 1170 DO STF.
NÃO CABIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 733 E 810 DO STF E 905 DO STJ.
OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
SELIC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC, não se cuida de providência automática a ser adotada indiscriminadamente, cabendo ao relator, responsável pelo exame do Tema de repercussão geral, a discricionariedade da suspensão dos demais feitos correlatos. 2.
O título judicial formado na ação coletiva não se amolda à temática abordada no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo discussão sobre a base do valor devido, limitando-se a controvérsia à definição quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, dispensando, por certo, a necessidade de liquidação prévia do julgado. 3.
Por ocasião do julgamento da repercussão geral (RE 870.947/SE), a c.
Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, obstando a utilização da TR, como índice de correção monetária. 4. É cabível, quando do cumprimento de sentença, a alteração do índice de correção monetária das dívidas fazendárias para atender às disposições do Tema 810/STF, desde que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em observância ao entendimento firmado no Tema 733/STF. 5.
A tese defensiva com vistas à preservação da segurança jurídica e da coisa julgada não subsiste diante da constatação de que o trânsito em julgado da sentença coletiva que fundamenta o cumprimento individual na origem se deu posteriormente ao julgamento definitivo do Tema 810 do STF, daí porque adequado o afastamento da TR declarada inconstitucional. 6.
A EC 113/2021 não obsta a incidência da Selic sobre o valor consolidado do débito, mas sim, veda a aplicação de qualquer outro índice de correção ou juros, a partir de dezembro de 2021, concomitante à Selic. 7.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega violação ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, sustentando que aplicação da taxa SELIC deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido, não sobre o total consolidado da dívida, de modo que não incidam os juros em duplicidade, porquanto a referida taxa já seria composta de correção monetária e juros.
Argumenta que a aplicação da SELIC nos termos do acórdão impugnado implica em anatocismo, configurando bis in idem.
Aduz, ainda, que foram contrariados o enunciado 121 da Súmula do STF, as teses fixadas nos Temas 99, 491 e 905, todos do STJ e 435 do STF.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário reúne condições de trânsito no que tange à mencionada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
O recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, a matéria está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico-constitucional, merecendo a apreciação pela Corte Suprema.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
11/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/09/2024 08:35
Recurso extraordinário admitido
-
09/09/2024 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704087-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LYRIAN MAURA SOARES VELOSO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LYRIAN MAURA SOARES VELOSO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
QUESTÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS PELA PARTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei, se o julgado enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não sendo imprescindível a menção a todos os dispositivos ou mesmo rebater um a um os argumentos levantados pelas partes. 3.
Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
21/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LYRIAN MAURA SOARES VELOSO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:31
Publicado Pauta de Julgamento em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:52
Juntada de pauta de julgamento
-
17/06/2024 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
13/06/2024 16:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 20:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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