TJDFT - 0721850-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721850-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CINTIA CRISTINA DE FARIAS FURTADO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado com o objetivo de compelir o executado a cumprir obrigação de fazer (retirada do nome da exequente dos cadastros de inadimplentes) O exequente comparece aos autos e requer a aplicação de astreintes para compelir o executado a cumprir a obrigação de fazer (ID 210630768).
O relatório de ID 210630770 demonstra a anotação da exequente no cadastro SCR, referente a dívida com o executado.
Em que pesem os argumentos articulados no último petitório, verifico que a pretensão extrapola os limites objetivos da coisa julgada.
Ora, a sentença julgou procedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de quantia certa.
Todavia, em sede de tutela de urgência houve a determinação de exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SPC.
Vejamos a redação dos dispositivos da tutela de urgência e da sentença: TUTELA DE URGÊNCIA Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a exclusão dos dados do autor dos cadastros de inadimplentes.
A fim de dar eficácia a presente decisão, oficie-se ao SPC, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
DA SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR a nulidade do contrato de nº 0133392288114100135846370485642969284398, e CONDENAR o requerido à restituição do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), dispendidos com o pagamento do boleto de igual valor (ID 165767699 - Pág. 4), acrescido de correção monetária e juros, desde o evento danoso.
CONDENO, ainda, o requerido a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC da data da presente sentença (Enunciado nº 362 das Súmulas do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, que, no caso, é a data celebração do contrato fraudulento 09.05.2023 (ID 165767696), nos termos do Enunciado nº 54, também do Superior Tribunal de Justiça.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência (ID 165799582).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, no caso em apreço, a parte postular a determinação de incidência de multa pela não exclusão dos dados nos cadastros do SRC.
Conforme consta no sítio eletrônico do Banco Central, trata-se de um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país (in http://www.bcb.gov.br/pre).
Ainda sobre o assunto, a Resolução 2.724/00 do BACEN determina que as instituições financeiras prestem ao Banco Central informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor.
Senão vejamos: Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.
Art. 2º As informações de que se trata: I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.
Ou seja, são cadastros distintos (SPC x SCR).
Ocorre que em momento algum o Judiciário foi provocado no processo nº 0729870-74.2023.8.07.0001 a discutir sobre a regularidade ou não da inscrição no cadastro do SCR.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 210630768.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença do processo nº 0729870-74.2023.8.07.0001.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:24
Outras decisões
-
11/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721850-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CINTIA CRISTINA DE FARIAS FURTADO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado com o objetivo de compelir o executado a cumprir obrigação de fazer (retirada do nome da exequente dos cadastros de inadimplentes) O executado foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, mas manteve-se inerte (ID’s 201886956 e 204503011).
O exequente comparece aos autos e requer a aplicação de astreintes em face do executado (ID 206537110).
Demonstre documentalmente o descumprimento da decisão liminar.
Registro que houve a determinação de expedição de ofício para o SPC.
Como a demonstração da manutenção da constrição, será possível avaliar a reiteração do ofício ou a incidência de multa.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:32
Outras decisões
-
06/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721850-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CINTIA CRISTINA DE FARIAS FURTADO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a informação certificada ao ID 204503011.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
Assinado digitalmente -
18/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:14
Outras decisões
-
17/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721850-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CINTIA CRISTINA DE FARIAS FURTADO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação prestada pela exequente ao ID 202318357.
Considerando que a intimação do executado se deu de forma pessoal (ID 201886956), aguarde-se o seu comparecimento no feito.
Na oportunidade, será possível à parte sanar a irregularidade de representação processual alegada.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:11
Outras decisões
-
28/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721850-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CINTIA CRISTINA DE FARIAS FURTADO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo novo prazo à exequente para que cumpra a parte final da decisão de ID 197116946, tendo em vista que o documento de ID 200163421 não é suficiente para comprovar a regularização processual do executado.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:57
Outras decisões
-
14/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:34
Outras decisões
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03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/06/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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