TJDFT - 0752616-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752616-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEY MARTINS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por WESLEY MARTINS DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Não obstante a manifestação em ID207835346, a parte requerente não atendeu integralmente à determinação que lhe foi imposta, deixando de apresentar a cópia do processo administrativo, bem como a adesão, ou não, ao SNE.
Dessa forma, não realizada inteiramente a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 10:45:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:28
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:01
Outras decisões
-
16/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752616-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEY MARTINS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, pois, de acordo com o entendimento do e.
TJDFT, o pedido genérico e abstrato não é admissível, uma vez que, deixa a lide sem delimitação objetiva, obsta o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação da jurisdição para resolver o litigio, de modo que o não preenchimento de requisito da petição inicial propicia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, deve a parte autora apontar, de forma específica e detalhada, qual seria a nulidade o auto de infração questionado, indicando quais informações tidas como imprescindíveis à validade do auto de infração restaram ausentes.
Deve, ainda, esclarecer a alegação de não envio das notificações de autuação e de penalidade, haja vista o documento de ID.201142543 faz prova da notificação da autuação e, dada a data da autuação (08/06/2024), o prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB para notificação da penalidade ainda não se esgotou.
Por fim, deve trazer procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, as quais são indicadas no seguinte link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras e acostas comprovante de residência em nome da parte.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se por publicação e AR.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:25:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703178-86.2024.8.07.0006
Daniel Henrique Amorim Paulino
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Leticia Lohany da Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 09:19
Processo nº 0701357-14.2024.8.07.0017
Eslane Vasco de Matos - ME
Sanndy Gomes de Sousa
Advogado: Ana Larissa Araujo Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 14:52
Processo nº 0703401-15.2024.8.07.0014
Marden Jose Alves dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Alvaro Luiz Valadares Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 14:39
Processo nº 0709329-68.2024.8.07.0006
Brenda de Lima Costa
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Almeida Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 13:03
Processo nº 0713150-31.2020.8.07.0003
Jose Luiz Figueira Pereira
Isaac Ribeiro Tavares
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2020 14:36