TJDFT - 0734327-17.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 10:01
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de HERMOGENES BITTENCOURT em 02/07/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:29
Publicado Sentença em 11/06/2021.
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12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734327-17.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HERMOGENES BITTENCOURT SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de HERMOGENES BITTENCOURT. Nos termos da decisão de ID. 85671311, foi determinado ao ente público exequente a emenda da inicial, mediante a comprovação da existência de ação de inventário em aberto, bem como a indicação do nome e endereço do inventariante. No entanto, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar, sem promover a emenda determinada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, e somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Em hipótese diversa, a dívida deve ser satisfeita pelos herdeiros que o sucederam, nos limites da força da herança. Destarte, diante do não cumprimento da determinação da emenda, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, II, e 485, VI, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:19
Recebidos os autos
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07/06/2021 15:19
Indeferida a petição inicial
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07/05/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 20:36
Recebidos os autos
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09/03/2021 20:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/08/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2020 13:24
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2020 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 19:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2018 20:36
Recebidos os autos
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04/05/2018 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2017 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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