TJDFT - 0039197-14.2015.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:55
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de VIP MODAS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039197-14.2015.8.07.0018 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIP MODAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de VIP MODAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
No petitório de ID 151811031, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial, conforme ID 151811032. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente.
Assim, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a ausência de informação acerca da causa do cancelamento.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:14
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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01/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
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29/08/2022 08:38
Recebidos os autos
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29/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/08/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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04/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/06/2022 08:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:00
Recebidos os autos
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20/05/2022 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2022 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
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03/03/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
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27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de VIP MODAS LTDA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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07/08/2019 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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