TJDFT - 0717086-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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24/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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01/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
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18/09/2024 14:31
Apensado ao processo #Oculto#
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11/03/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:51
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717086-54.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JEOVA SOUZA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por JEOVA SOUZA DA SILVA, vinculada à ação de Execução Fiscal nº 0010618-90.2014.8.07.0018.
Por meio da decisão proferida no ID 130114732, este juízo determinou à parte embargante que emendasse a inicial, a fim de que promovesse a segurança do juízo ou comprovasse o estado de hipossuficiência financeira.
Na petição de ID 142831730, os advogados que representavam a Embargante formularam requerimento de renúncia ao mandato, com a comprovação de notificação do outorgante.
Em razão desse fato, determinou-se a intimação pessoal da Embargante para que constituísse advogado nos autos, bem como atendesse à determinação de emenda à inicial (ID 145599324).
Devidamente intimada no endereço indicado na inicial (ID 147889772), a Embargante manteve-se inerte.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, não havendo a garantia ou comprovação da alegada hipossuficiência econômica, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Quanto ao mais, uma vez intimada a regularizar sua representação processual, a sociedade empresária embargante manteve-se inerte.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios, haja vista que a parte embargada não chegou a ser citada.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2023 17:15
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/06/2023 22:22
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 22:21
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 14:58
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:58
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 18:33
Recebidos os autos
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04/07/2022 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/04/2022 13:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2022 14:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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01/04/2022 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/04/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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01/04/2022 08:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2022 10:50
Recebidos os autos
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31/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/03/2022 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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