TJDFT - 0004986-37.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 15:27
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
16/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:33
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
17/12/2024 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/12/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004986-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALEX DE SOUZA SENA, RDM ENGENHARIA LTDA - EPP, TATIANE PAZ DE MARCHI Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da Decisão do ID 162591934, ao argumento de que há omissão no julgado.
Aduz o embargante que, no ato embargado, ao desconstituir penhora imobiliária, o juízo consignou que os emolumentos daí decorrentes seriam suportados pela parte interessada, sem, contudo, determinar quem seria.
Defende que a responsabilidade pelos emolumentos incumbe à parte adversa, pois o embargante teria agido no estrito exercício de seu direito creditício.
Requer o aclaramento da omissão. É a breve síntese.
Decido.
Se a execução é movida no interesse do exequente (art. 797, caput, CPC), tem-se que, fatalmente, ele deve se responsabilizar pelas diligências danosas levadas a efeito em seu benefício, ainda mais quando indicar o bem à penhora, como o fez no ID 34511674.
Incide o princípio da responsabilidade objetiva do exequente (arts. 776 e 520, I, c/c 771, CPC).
Nesse diapasão, se o exequente requer uma diligência em seu benefício (penhora de determinado bem indicado) e, após, a constrição outrora deferida vem a ser desconstituída, é o credor, em favor de quem a providência foi levada a efeito, que há de suportar os ônus derivados da desconstituição.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher e, sanando a omissão, estabelecer a responsabilidade do embargante/exequente pelos emolumentos cartorários advindos do desfazimento da penhora imobiliária determinado pela decisão embargada (CPC 1.022, III).
No mais, a execução permanecerá suspensa a execução desde a publicação da decisão embargada (ID 162591934), conforme nela mesmo consignado.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de julho de 2023. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
26/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/07/2023 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:19
Deferido o pedido de TATIANE PAZ DE MARCHI - CPF: *06.***.*83-49 (EXECUTADO).
-
24/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:40
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 19:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/10/2022 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de TATIANE PAZ DE MARCHI em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 20:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2022 19:32
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2022 18:56
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/06/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 09:42
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:43
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2022 09:58
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 20:23
Recebidos os autos
-
04/03/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 20:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de TATIANE PAZ DE MARCHI em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 07:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:24
Expedição de Termo.
-
13/08/2020 11:03
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/07/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de TATIANE PAZ DE MARCHI em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA SENA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de RDM ENGENHARIA LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:55
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2020 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/02/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 17:52
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/11/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 18:17
Recebidos os autos
-
18/10/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/10/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2019 14:55
Decorrido prazo de TATIANE PAZ DE MARCHI em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:48
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA SENA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:48
Decorrido prazo de RDM ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2019 03:49
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:08
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 15:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:19
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA SENA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:19
Decorrido prazo de RDM ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:19
Decorrido prazo de TATIANE PAZ DE MARCHI em 22/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:45
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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