TJDFT - 0706712-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito.
Após a contestação, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda.
Intimada a se manifestar, nos termos do disposto no § 4º do Art. 485 do Código de Processo Civil, a parte requerida manifestou-se ao ID 208500902.
DECIDO.
Com efeito, quanto à má-fé, o simples ajuizamento da presente ação não configura má-fé.
Ademais, a CF/88 assegura o direito de ação (artigo 5º, XXXV).
Assim, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação nos autos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/10/2024 18:28
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:20
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID n. 208500902, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OLIVIA DE OLIVEIRA MARTINS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706712-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA DE OLIVEIRA MARTINS REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID. 204160361, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA ID. 201300545.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 17 de julho de 2024 15:32:17.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
17/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de OLIVIA DE OLIVEIRA MARTINS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: OLIVIA DE OLIVEIRA MARTINS em desfavor de REU: BANCO PAN S.A, por meio da qual a parte requerente postula a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato - CARTÃO DE CRÉDITO RCC nº 772472632-8- Postulou a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Eis o relato.
D E C I D O.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, não permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória para se evidenciar, de fato, a inexistência do vínculo jurídico entre as partes.
Ademais, não se verifica, outrossim, a necessidade da tutela de urgência ante o tempo transcorrido desde o primeiro desconto, que remonta ao mês de novembro de 2023.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação e intimação do réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int.
GAMA, DF, 21 de junho de 2024 13:27:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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