TJDFT - 0709818-52.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DOS SANTOS ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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03/06/2025 02:47
Publicado Edital em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:50
Expedição de Edital.
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30/05/2025 06:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DOS SANTOS ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709818-52.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REU: FRANCISCO ROBSON DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação monitória proposta por UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em desfavor de FRANCISCO ROBSON DOS SANTOS ROCHA, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais.
Após regular tramitação processual, com a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora ante a revelia do réu e o trânsito em julgado da sentença, a parte autora peticionou nos autos (ID 229593892).
Alega a parte autora que houve o pagamento integral do débito por parte do requerido diretamente à empresa de cobrança da exequente, requerendo, assim, a extinção do processo, a baixa na distribuição e a liberação de eventuais penhoras e restrições existentes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Considerando a manifestação da parte autora, credora na presente ação monitória, informando o pagamento integral do débito que originou a demanda e requerendo a extinção do feito, reputa-se inequívoca a perda superveniente do interesse processual, consubstanciada na satisfação da obrigação.
O pagamento voluntário da dívida acarreta a extinção da obrigação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código Civil.
Destarte, cessam os motivos que ensejaram a propositura da presente ação, tornando-se despicienda a continuidade da persecução judicial.
Em face do exposto, a extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o pedido de extinção do feito em razão do pagamento integral da dívida, formulado pela parte autora UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA (ID 229593892), e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Determino a baixa na distribuição e a expedição de ofícios para levantamento de eventuais penhoras e restrições judiciais que tenham sido determinadas nos presentes autos, caso existentes.
Custas finais, se houverem pendentes, deverão ser arcadas pela parte ré, conforme já determinado na sentença de ID 202048709.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:31
Homologada a Transação
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25/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
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19/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DOS SANTOS ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Publicado Edital em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:59
Expedição de Edital.
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31/07/2024 06:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 16:30
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DOS SANTOS ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709818-52.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA REU: FRANCISCO ROBSON DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID 164008114).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID172474055, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Na hipótese em exame, a prova escrita é suficiente para satisfazer o requisito legal, porque foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes através do contrato subscrito por ambas (ID142788047) e o histórico escolar que comprova o fornecimento do serviço educacional, assim como a frequência da aluna às aulas no ano de 2022 (ID142788048).
A cobrança da multa moratória de 2% (dois por cento) encontra-se devidamente respaldada pelo parágrafo primeiro da cláusula quarta do contrato entabulado entre as partes, sendo, portanto, de conhecimento prévio da parte requerida.
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$13.728,00 (treze mil, setecentos e vinte e oito reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 397, CC.
Sobre o referido débito será acrescida, ainda, a multa de 2% (dois por cento) descrita no parágrafo primeiro da cláusula quarta do contrato.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 18:19:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:04
Decretada a revelia
-
19/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 20:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 22:38
Recebidos os autos
-
08/12/2022 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
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17/11/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/11/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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