TJDFT - 0706866-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/06/2025 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 20:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 23:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:37
Extinto o processo por desistência
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22/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:55
Indeferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:33
Deferido em parte o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 04:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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12/01/2025 23:13
Juntada de Certidão
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21/12/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 06:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706866-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI DECISÃO O exequente formulou pedido de pesquisa de possíveis endereços do representante legal da parte executada DANIEL DE ALBUQUERQUE MEDEIROS (CPF *00.***.*51-04) nos sistemas informatizados.
DEFIRO o pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED, ficando indeferido quanto aos demais sistemas.
Obtidas as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação.
O Código de Processo Civil determina de forma clara a aplicação do princípio da cooperação (art. 6°) pelo qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No mesmo prazo, inexistindo novos endereços ainda não diligenciados, requeira o exequente o que entender de direito para promover o andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Assim, abstenha-se a parte de formular pedidos genéricos (sem indicação) de realização de diligência nos eventuais endereços encontrados.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:09
Deferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/08/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706866-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 207164882.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 00:14:33.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
13/08/2024 00:14
Juntada de Certidão
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11/08/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:01
Outras decisões
-
01/07/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:17
Outras decisões
-
20/05/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:40
Outras decisões
-
15/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:18
Juntada de consulta sisbajud
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706866-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI DECISÃO A parte credora GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-98, até o limite do débito, R$ 6.712,95.
PROTOCOLO 20.***.***/8447-08 .
Aguarde-se por 72 horas.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome da parte executada.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:54
Deferido em parte o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706866-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora conste na certidão o transcurso do prazo para o executado apresentar impugnação, este ainda não ocorreu.
O prazo transcorrido em 08/02/2024 foi o prazo para pagamento espontâneo do débito.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, aguarde-se o prazo para impugnação.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 15:31:17.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706866-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente INTIMADA, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença nem tampouco opondo impugnação.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 9 de fevereiro de 2024 17:00:52.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
09/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 20:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:16
Outras decisões
-
09/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/10/2023 18:26
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2023 00:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706866-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REU: ATACADAO SANTA SAUDE DROGARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 3.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 4.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5.
Requisitos: Advirta-se o Réu de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 6.
A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 7.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 8.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 9.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:16
Outras decisões
-
18/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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