TJDFT - 0717006-48.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCELO BRITO DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0717006-48.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BRITO DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por MARCELO BRITO DE LIMA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
O Requerente afirma ser funcionário público do Distrito Federal, laborando na Policia Militar do Distrito Federal, e tem como renda líquida mensal um valor de R$ 3.735,51 (três mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) recebidos através do banco réu, na agência 0531, conta corrente 489309.
Alega o comprometimento do salário no contracheque no importe de 35% (R$ 3.297,51), e de 100,21% da conta corrente (R$ 3.743,40).
Diz que não há autorização para o débito em conta corrente.
Requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do artigo 300, do CPC, para que o réu limite os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor liquido creditado em sua conta corrente.
No mérito, pede seja tornada definitiva a tutela de urgência.
Gratuidade deferida ao ID 109213740, sem deferimento da antecipação da tutela.
Contestação ao ID 118093383.
Afirma a inépcia da inicial.
Diz que os descontos são regulares.
Réplica ao ID 123136301.
Decisão de saneamento ao ID 133715052. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Da limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente.
Trata-se de ação de revisão de contrato de mútuo, com o objetivo de limitar os descontos das parcelas contratadas ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora.
Na presente demanda, não há ilegalidade nos descontos perpetrados pelo réu na remuneração e conta corrente da parte autora.
Isto porque, nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração do consumidor, isto é, deve ser considerada a margem consignável formalmente indicada na declaração emitida pela fonte pagadora.
De outro vértice, nos empréstimos para pagamento com débito em conta, o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável.
Assim, o consumidor livremente pactua as prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador, no pleno exercício da autonomia da vontade e da disposição de seus direitos.
Nesse contexto, observa-se que a parte autora é policial militar da reserva do Distrito Federal, de sorte que o desconto das parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento deve obedecer a limitação legal de 35%, na forma da Lei nº 10.486/02, com alteração pela Lei nº 14.131/21.
Nos contracheques juntados aos autos (ID 138657222), consta desconto que não supera o percentual de 35% do rendimento da parte autora.
Assim, percebe-se que a parcela pactuada observou adequadamente o patamar máximo de desconto por consignação em folha de pagamento permitido para sua categoria funcional, consoante margem indicada pelo órgão pagador, não havendo que se falar em excesso.
Equivoca-se a autora quanto à base de cálculo para incidência do percentual de desconto.
No caso, o rendimento a ser observado é o bruto, e não o líquido.
Com relação ao empréstimo cujo desconto é realizado em conta corrente, urge pontuar que não há limitação legal de 35% dos rendimentos, tampouco há ilegalidade no desconto compulsório, porquanto realizado mediante autorização expressa do consumidor, sem atuação do órgão pagador (Temas 612 e 1.085 dos Recursos Repetitivos do STJ). É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas.
A parte autora, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio.
Nesse sentido, contraiu empréstimo de valor considerável para pagamento ao longo de vários anos, valendo ressaltar que a legislação específica do militar permite obter margem consignável majorada em relação à maioria dos trabalhadores.
Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pacturaram.
Não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pela parte autora, porquanto é dever da parte devedora pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito (pacta sunt servanda).
Nesse sentido, trilha a jurisprudência deste Eg.
TJDFT firmada em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
POLICIAL MILITAR.
I - Os elementos dos autos evidenciam que o desconto das prestações do empréstimo consignado na folha de pagamento do autor obedece à limitação legal de 35%, na forma disciplinada na Lei 10.486/02, com alteração pela Lei 14.131/21, aplicáveis aos policiais militares do Distrito Federal.
II - Ausente a probabilidade do direito para limitar os descontos em conta-corrente, observada a tese fixada pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085).
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão nº 1439241, 07407795220218070000, Relatora Desa.
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 16/8/2022) Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da causalidade, condeno a parte autora a arcar integralmente com as despesas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:04
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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27/12/2022 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCELO BRITO DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:10
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARCELO BRITO DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:38
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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17/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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16/11/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 01:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 18:10
Recebidos os autos
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09/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2022 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 19:03
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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25/02/2022 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2022 00:07
Recebidos os autos
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24/02/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCELO BRITO DE LIMA em 17/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
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25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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24/11/2021 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 16:28
Recebidos os autos
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22/11/2021 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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