TJDFT - 0703829-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SIDNEI FRANCISCO AMANCIO em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703829-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SIDNEI FRANCISCO AMANCIO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:33
Outras decisões
-
22/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:31
Outras decisões
-
20/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:43
Outras decisões
-
14/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/02/2025 14:25
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SIDNEI FRANCISCO AMANCIO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:26
Outras decisões
-
21/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:55
Outras decisões
-
27/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/07/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703829-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: SIDNEI FRANCISCO AMANCIO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 32.159/97, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, cujo título reconheceu a ilegalidade da suspensão de pagamento do benefício alimentação pelo Distrito Federal, a partir de janeiro de 1996, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra SIDNEI FRANCISCO AMANCIO e outros, na qual alega, em suma, a) Ilegitimidade ativa e/ou não comprovação de que se enquadra no título executivo judicial, e b) excesso de execução.
A parte exequente resistiu às alegações do Distrito Federal (ID 204029236). É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhida. É que os autores não podem ser considerados substituídos pelo SINDIRETA/DF nos autos da ação coletiva acima mencionada.
Isso porque a categoria profissional à qual integram não é representada pelo SINDIRETA/DF, haja vista a existência de sindicato próprio para defesa de seus respectivos e especializados interesses.
Das fichas financeiras extrai-se que os autores não representam a categoria dos servidores de apoio fazendário do Distrito Federal Ademais, caso se entenda que o SINDFAZ não é o sindicato pertinente à defesa dos interesses do autor (aí incluído o interesse de ajuizamento de ação de cobrança, o que pode não ter sido feito por outras questões não constantes dos autos), estar-se-ia atribuindo a tais servidores, tratamento privilegiado, em detrimento das outras categorias, consistente, esse tratamento privilegiado, no deferimento, em última instância, de representação e proteção por mais de um sindicato, num mesmo território - contrariando o princípio da unicidade sindical.
Não se pode desconsiderar a força normativa do princípio da unicidade sindical.
Afinal, o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. [RE 310.811 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 5-6-2009.] Confira-se, a propósito, o teor do art. 8º, incisos de I a III, da CF/88: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Sendo assim, é flagrante a ilegitimidade ativa daqueles que figuram na sujeição ativa, repito, por não integrarem a base sindical da parte autora na ação de conhecimento, dado que são substituídos sindicalmente pelo SINDFAZ e não pelo SINDIRETA-DF.
Nesse sentido, inclusive, é a predominante jurisprudência do e.
TJDFT: (...) 3.
Não há título judicial a embasar a pretensão do servidor se o sindicato representante da sua categoria não integrou a Ação Coletiva n. 32.159/1997, cuja sentença se intenta executar. 4.
Inviável o cumprimento de sentença coletiva por sujeitos que não foram alcançados pelo título executivo judicial consolidado, diante de sua ilegitimidade ativa. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1728753, 07169706220238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 6.
Uma vez que o Agravado, à época da supressão do benefício, era policial civil, categoria regularmente representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e que os servidores de outra base sindical não podem se beneficiar de decisões obtidas em ações judiciais movidas pelo SINDIRETA/DF em favor dos seus filiados, o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe, em respeito ao princípio constitucional da unicidade sindical que, segundo o teor do artigo 8º, II, da CF/88, prevê que não pode haver dois sindicatos com a mesma base operária e territorial. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1727569, 07160023220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no PJe: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 1.
Não há que se falar em legitimidade ativa do exequente para exigir valores reconhecidos em título judicial, se pertencia à categoria de servidores diversa daquela representada pelo SINDIRETA e, à época, havia sindicato próprio para defesa de seus respectivos e especializados interesses.
Deve ser preservada a força normativa do princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II da Constituição Federal. 2.
No caso, o apelante/exequente visa o cumprimento do título executivo formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA.
Entretanto, sendo certo que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e como tal pertence à categoria especial abrangida pelo SINPOL/DF, Sindicato esse que inclusive havia ajuizado Mandado de Segurança com o mesmo objeto da ação coletiva do SINDIRETA, não possui legitimidade ativa. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731494, 07012604520238070018, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Portanto, ACOLHO a impugnação do Distrito Federal e julgo extinto o presente cumprimento de sentença por ILEGITIMIDADE ATIVA dos requerentes, forte no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Arquivem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:14
Outras decisões
-
14/07/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/07/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703829-82.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SIDNEI FRANCISCO AMANCIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 201285804.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:52:36.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
24/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:24
Outras decisões
-
01/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/04/2024 14:06
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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