TJDFT - 0724460-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 13:50
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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05/11/2024 14:08
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/11/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:38
Conhecido o recurso de JULIANNA CAETANO CARDOSO - CPF: *21.***.*57-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 20:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO IVO FERNANDES BRAVIM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES BRAVIM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0724460-04.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JULIANNA CAETANO CARDOSO AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LEANDRO FERNANDES BRAVIM, PEDRO IVO FERNANDES BRAVIM Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Julianna Caetano Cardoso contra a r. decisão Id. 196798418, proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos do Processo nº 0709878-70.2023.8.07.0020, indeferiu a medida cautelar de busca e apreensão de automóvel.
Em síntese, a Agravante sustenta que autorizou, por procuração, o primeiro agravado a vender o seu veículo, porém, tomou ciência de que a venda foi realizada de forma verbal e, em seguida, houve outra venda/repasse para o terceiro Réu.
Alega que, além de não ter recebido o valor da operação, o veículo e as multas continuam em seu nome.
Explica que “a parte ré pode alienar o veículo a terceiros, ou mesmo causar a sua destruição total, já que se trata de bem móvel.
Ademais, o veículo ainda se encontra no seu nome e eventuais débitos e multas terão como devedora a agravante, o que pode acarretar a impossibilidade de circulação decorrente da ausência de licenciamento anual e o recolhimento do veículo pela autoridade de trânsito”.
Requer a reforma da r. decisão para que, liminarmente, sejam antecipados os efeitos da tutela e, assim, deferida a medida de busca e apreensão do veículo em seu favor.
Sem preparo, pois a Agravante é beneficiária de justiça gratuita (decisão Id. 159978459). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão Id. 196798418, que, nos autos do Processo nº 0709878-70.2023.8.07.0020, indeferiu a medida cautelar de busca e apreensão do automóvel.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso em exame, pede a Agravante a tutela cautelar para determinar a busca e apreensão do veículo FIAT/IDEA ELX FLEX, ano/modelo 2007/2008, cor creme, placa JHZ0805, chassi 9BD135613822076679, Renavam *09.***.*60-06.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Malgrado os argumentos narrados pela Agravante, considero necessário ouvir a parte contrária, a fim de melhor elucidar a questão.
Sucede que a conclusão acerca da procedência das alegações da Agravante demanda o exame mais aprofundado dos argumentos de fato e de direito apresentados, o que só será possível após a dilação probatória e a manifestação dos Agravados.
Isso porque, embora a Agravante alegue ter sido vítima de estelionato, conforme relatos e boletim de ocorrência Id. 159897425 (autos de origem), é necessário perquirir as circunstâncias em que a operação de compra e venda do veículo ocorreu para posterior análise da conduta atribuída às partes, o que somente será possível após dilação probatória realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, conforme pontuou a Magistrada na decisão Id. 196798418, os Réus não reconhecem o distrato do negócio jurídico efetivado entre as partes, razão pela qual não cabe a pretendida liminar de “busca e apreensão” do veículo objeto da lide.
Considero, por fim, que a r. decisão agravada é insuscetível de causar à Agravante lesão grave ou de difícil reparação que eventualmente possa decorrer da espera pelo julgamento de mérito.
Portanto, a r. decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se os Agravados para que apresentem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, conforme prevê o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
19/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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