TJDFT - 0725748-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0725748-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA IMPETRANTE: VANCERLAN FERREIRA GUEDES AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JURI DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por VANCERLAN FERREIRA GUEDES em favor de DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA, visando a intimação pessoal do réu da sentença de pronúncia e a reabertura do prazo recursal.
Narra haver sido o paciente pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, do Código Penal (vítima LEONARDO) e no artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima LEIDIANE), c/c artigos 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997.
Assevera a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não houve a intimação pessoal do réu acerca da decisão de pronúncia, conforme determina o art. 420 do Código de Processo Penal.
Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pela intimação pessoal do acusado e reabertura do prazo recursal.
O pedido liminar foi indeferido (ID 60772414).
Informações prestadas (ID 60816184).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto (ID 61392707). É o relatório.
Extrai-se das informações prestadas pelo juízo da causa, em 26/06/2024, haver sido expedido, naquela mesma data, mandado de intimação pessoal do acusado acerca da sentença de pronúncia (ID 60816184).
Em consulta aos autos de origem (n. 704866-74.2024.8.07.0009), constata-se que o réu, ora paciente, foi devidamente intimado em 02/07/2024, ocasião em que manifestou seu desejo em recorrer da sentença de pronúncia (certidão de ID 202878280).
O recurso foi recebido em 03/07/2024 (ID 202888787), sendo as razões ofertadas na mesma data pelo advogado constituído (ID 203073079) e igualmente recebidas.
No mesmo ato, o magistrado de origem manteve a sentença de pronúncia por suas próprias razões e determinou a remessa a esta instância julgadora.
Assim, como bem observado no parecer ministerial, restou evidenciada a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional, conforme se extrai do seguinte trecho da petição inicial: “Diante de todo o exposto e conforme todas as razões de fato e de Direito carreadas para a presente peça jurídica, além de todos os andamentos processuais comprobatórios de que o Paciente deveras não foi, de forma alguma, intimado da Sentença de Pronúncia, este requer: PROCEDÊNCIA do presente pedido para que seja concedida a pertinente Ordem de “Habeas Corpus” em favor do Paciente DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA, em forma LIMINAR, para se determinar sua INTIMAÇÃO PERSONALÍSSIMA, com o objetivo de que se proceda à REABERTURA DO PERTINENTE PRAZO RECURSAL caso o Paciente queira se insurgir por meio de recurso cabível, haja vista tratar-se de medida da mais Lídima Justiça e também por questões de Ordem Pública; (...)” (grifos acrescidos) Impende destacar que, no habeas corpus, se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Ainda de acordo com o art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto.” Destarte, vislumbra-se que não subsiste interesse processual no presente habeas corpus, de forma a configurar a prejudicialidade prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto, e julgo PREJUDICADO o habeas corpus.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
15/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:41
Outras Decisões
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10/07/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VANCERLAN FERREIRA GUEDES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0725748-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA IMPETRANTE: VANCERLAN FERREIRA GUEDES AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JURI DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por VANCERLAN FERREIRA GUEDES em favor de DAVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA, visando a intimação pessoal do réu da sentença de pronúncia e a reabertura do prazo recursal.
Narra haver sido o paciente pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, do Código Penal (vítima LEONARDO) e no artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima LEIDIANE), c/c artigos 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997.
Assevera a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não houve a intimação pessoal do réu acerca da decisão de pronúncia, conforme determina o art. 420 do Código de Processo Penal.
Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pela intimação pessoal do acusado e reabertura do prazo recursal. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de estar o cerceamento da liberdade da pessoa vinculado a ato ilegal.
Depreende-se dos autos do processo nº 0704866-74.2024.8.07.0009 haver sido o paciente preso e denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 121, caput, do Código Penal (vítima LEONARDO) e no artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima LEIDIANE), c/c artigos 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997.
Impetrado o Habeas Corpus nº 0716135-40.2024.8.07.0000, de minha relatoria, deferi a liminar para conceder a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento da fiança, imponho-lhe medidas cautelares diversas da prisão.
Posteriormente, sobreveio sentença pronunciando o réu como incurso nas condutas descritas na denúncia, a fim de que seja julgado pelo Tribunal de Júri (ID 199322651, origem).
Conforme consta na certidão de ID 199574275, a sentença transitou em julgado para o Ministério Público no dia 10/06/2024 e foi publicada no DJe no dia 11/06/2024 (ID 200183588, origem).
A defesa postula a intimação pessoal do réu da sentença de pronúncia e a reabertura do prazo recursal.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de réu solto, desnecessária a sua intimação pessoal da sentença de pronúncia, bastando a publicação do ato no Diário da Justiça.
Confira: "(...) 3.
Quanto à ausência de intimação do réu da sentença de pronúncia, tem-se que ele estava em liberdade e a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021). 4.
Recurso em habeas corpus improvido”. (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) (grifos acrescidos) Na espécie, trata-se de réu solto e verifica-se haver sido publicada a sentença de pronúncia no DJe no dia 11/06/2024, conforme certidão de ID 200183588, origem.
Dessa forma, não há nos autos, ao menos em análise perfunctória, elementos a sustentar qualquer cerceamento de defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
26/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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