TJDFT - 0721505-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721505-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante e da guia de ids. 210883177 e 210883176, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela executada FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida e o requerimento de id. 212166306, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor dos credores LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 08.***.***/0001-80, e MARIA APARECIDA DA SILVA, CPF nº *57.***.*28-00, de R$ 146.250,56 (cento e quarenta e seis mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250167628 (id. 212308649), mediante transferência eletrônica via PIX para a conta do Banco Itaú de chave nº 08.***.***/0001-80, de titularidade do credor LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (id. 127948141).
Após, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:34
Deferido o pedido de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (EXEQUENTE), MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *57.***.*28-00 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721505-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, sem prejuízo do prazo para trânsito da sentença, tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 07:46:59.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
13/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721505-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Regularmente elaborado, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos credores LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARIA APARECIDA DA SILVA com a executada FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, conforme formalizado no id. 208578431.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte devedora.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
28/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/08/2024 12:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2024 11:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:41
Outras decisões
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2023 02:23
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:33
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 05:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2022 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 27/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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