TJDFT - 0705490-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 05:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 05:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu PEDRO LUCAS GOMES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Ademais, a quantidade e a natureza da droga apreendida não justificam o incremento da sanção penal.
O Sentenciado é tecnicamente primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não observo circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a admissão da propriedade do entorpecente e de sua destinação à difusão ilícita na fase inquisitorial.
Contudo, já tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la em atenção ao comando da Súmula 231 do STJ, motivo pelo qual mantenho a reprimenda inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o Sentenciado é primário, não registra maus antecedentes e não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe justificativa apta a autorizar a modulação do quantum de diminuição, razão pela qual decoto a reprimenda na fração de 2/3 (dois terços).
Por outro ângulo, não concorrem causas de aumento, razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, observada a quantidade de pena e a condição de primariedade, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que não houve prisão provisória neste processo.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUTO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, a serem designadas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que fora apreendido, bem como não havendo prova de suas origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo o numerário ser revertido em favor do FUNAD.
Caso o aparelho celular seja considerado bem antieconômico, autorizo desde logo a sua destruição.
No que se refere ao aparelho celular, não demonstrada sua utilização para a prática delituosa, deverá ser restituído, caso demonstrada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a propriedade, proceda-se nos termos do artigo 123 do CPP.
Em relação à motocicleta CG TITAN 150, cor vermelha, placa JJS9I58, decreto o perdimento em favor da União, uma vez que foi utilizada no contexto de tráfico de entorpecentes, o que se amolda ao disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição de 1988 e ao art. 63, inciso I, da Lei n. 11.343/06.
Saliente-se que o art. 63 da LAD e o art. 243, parágrafo único, da CRFB, não exigem a proveniência ilícita do veículo para fins de decretação da perda, bastando que tenha sido utilizado em um contexto de tráfico de drogas.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no Tema 647: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:54
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/01/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 14:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:37
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 19:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/08/2022 19:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 14:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/04/2022 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/02/2022 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 12:03
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/11/2021 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
01/10/2021 15:24
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/09/2021 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 19:59
Expedição de Ata.
-
08/07/2021 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2021 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/07/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:08
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/06/2021 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 08/07/2021 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 16:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/05/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/05/2021 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
30/04/2021 21:14
Recebidos os autos
-
30/04/2021 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
16/03/2021 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 19:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
02/03/2021 19:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/03/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:22
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 12:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/02/2021 17:13
Audiência Custódia realizada para 25/02/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
25/02/2021 10:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/02/2021 10:47
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/02/2021 10:18
Audiência Custódia designada para 25/02/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
25/02/2021 10:18
Audiência Custódia não-realizada para 25/02/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
25/02/2021 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 09:00
Audiência Custódia designada para 25/02/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
24/02/2021 08:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/02/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 23:25
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
23/02/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738133-16.2024.8.07.0016
Marcia de Souza Leite Magalhaes
Aleixo Teotonio Leite
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 13:56
Processo nº 0712194-61.2024.8.07.0007
Antonio Martins Vargas Primo
Cacilda Maria Leoncio Lima
Advogado: Alair Jose Martins Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:27
Processo nº 0714720-13.2024.8.07.0003
Vitor Douglas Batista Vieira da Silva
Fabiano Roberto Vieira da Silva
Advogado: Daniel Batista do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 11:19
Processo nº 0711831-86.2024.8.07.0003
Tatiana Ferreira dos Santos
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 10:05
Processo nº 0707596-70.2024.8.07.0005
Waldivino Nilvan dos Reis Fonseca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:58