TJDFT - 0714917-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MELQUESEDEK WILLIAM DA SILVA LEMOS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MELQUESEDEK WILLIAM DA SILVA LEMOS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 18:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MELQUESEDEK WILLIAM DA SILVA LEMOS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 08:34
Recebidos os autos
-
12/01/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
13/12/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MELQUESEDEK WILLIAM DA SILVA LEMOS em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de EXECUTADO: MELQUESEDEK WILLIAM DA SILVA LEMOS, HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos em ID n. 215020805 e ID n. 215121181.
O acordo abrange a extinção dos Embargos à Execução n. 0701787-05.2024.8.07.0004. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença nos Embargos à Execução n. 0701787-05.2024.8.07.0004.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 5 de novembro de 2024 18:27:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MELQUESEDEK WILLIAM DA SILVA LEMOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
04/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0714917-96.2023.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MELQUESEDEK WILLIAM DA SILVA LEMOS, HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome dos executados, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações PBI6A00 PBI6000 DF I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD 2018 2018 MELQUESEDEK WILLIAM DA SILVA LEMOS Sim ui-button Lista de Veículos - Total: 3 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações RED8H99 DF I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3 2020 2020 HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA Sim ui-button ui-button QQZ0D16 QQZ0316 DF CHEV/PRISMA 10MT JOYE 2019 2019 HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA Sim ui-button ui-button JJU3248 DF YAMAHA/FACTOR YBR125 E 2011 2012 HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA Sim ui-button ui-button Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
28/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:46
Outras decisões
-
07/08/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MELQUESEDEK WILLIAM DA SILVA LEMOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ID n. 200965441 apresentada por EXECUTADO: HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA, objetivando desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de verba impenhorável.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos.
Entretanto, no caso em apreço, a despeito dos argumentos aventados pelo impugnante/executado, este desicumbiu-se de seu mister e não aventou as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II do NCPC, tampouco juntou documentação comprobatória apta a corroborar o alegado.
Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio ID n. 200714121 ora requerida.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC).
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
I. -
02/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:53
Indeferido o pedido de HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*74-12 (EXECUTADO)
-
02/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714917-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MELQUESEDEK WILLIAM DA SILVA LEMOS, HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome de TODOS o(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 18 de junho de 2024 12:46:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
19/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:48
Outras decisões
-
18/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:14
Deferido o pedido de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 14:40
Juntada de consulta sisbajud
-
05/06/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de MELQUESEDEK WILLIAM DA SILVA LEMOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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