TJDFT - 0709431-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:25
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:47
Indeferida a petição inicial
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26/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709431-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO REQUERIDO: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO, SERASA S.A., SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação com o objetivo de cancelar restrição de crédito e pretender indenização por danos morais.
A inicial é extremamente confusa, com narrativa fática desconexa e erros técnicos.
A Secretaria da Fazenda é órgão que integra a administração direta e, por isso, não tem personalidade jurídica própria e capacidade para ser parte.
O autor alega que foi "surpreendido" com restrição existente desde 2023, por conta de débito de 2.022.
Ocorre que o pagamento teria ocorrido apenas em 11.06.24, ou seja, há poucos dias atrás.
Por outro lado, sequer juntou documento do SERASA.
O autor sequer questiona a legitimidade do crédito, mas mera ausência de notificação.
Não há qualquer justificativa para a inclusão do DETRAN e do CARTÓRIO no polo passivo, partes manifestamente ilegítimas.
Quanto ao SERASA, apenas após a oitiva deste para que possa demonstrar envio de notificação, embora não tenha juntado documento.
De qualquer modo, após analisar a confusa inicial, é fácil perceber que não há qualquer complexidade no caso.
Apenas se questiona a anotação de crédito legítimo em cadastros de inadimplentes, que foi pago apenas em 11,06.2024.
Portanto, a parte autora pretende cancelamento de protesto com fundamento em suposto pagamento, bem como indenização por danos morais.
Portanto, trata-se de questão meramente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória.
A Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes, limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
No presente processo, o valor dado a causa é de R$ 10.721,02.
A presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados no art. 2º, §1º da referida Lei.
Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, com fundamento no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência para o conhecimento e processamento do presente feito.
Redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mediante prévios registros de estilo, independente de trânsito em julgado.
Intime-se.
AO CJU: Redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mediante prévios registros de estilo, independente de trânsito em julgado.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/07/2024 09:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/07/2024 06:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/07/2024 06:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709431-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
D.
O.
P.
REQUERIDO: D.
D.
T.
D.
D.
F.
D. -., C.
D. 2.
O.
D.
N.
E.
P., S.
S., S.
D.
E.
D.
F.
D.
D.
F. -.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial foi dirigida para a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Contudo, foi distribuída para este juízo. É flagrante o erro na distribuição.
O juízo é incompetente para processar e julgar o pedido.
Encaminhem-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal com nossas homenagens.
Sobradinho, DF, 28 de junho de 2024 14:41:43.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
01/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:35
Declarada incompetência
-
01/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 04:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:43
Declarada incompetência
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28/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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