TJDFT - 0721726-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 18:49
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KAUE GERALDO FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721726-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAUE GERALDO FERNANDES REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por KAUE GERALDO FERNANDES, em face de SMILES FIDELIDADE S.A., seja a ré condenada a restituição em dobro dos “milhas” utilizadas para aquisição de novo trecho para seu filho, o menor Gabriel, em face do cancelamento equivocado do bilhete adquirido em favor deste, que totalizam 271.600 pontos, equivalentes a R$ 7.604,80 (sete mil, seiscentos e quatro reais e oitenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Inicialmente, considerando se tratar de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de transporte aéreo nacional, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 27 do CDC que dispõe: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim, considerando que o autor somente tomou conhecimento do cancelamento do bilhete de seu filho em novembro de 2021, somente a partir desta data é que teve início o curso do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação.
Deste modo, ajuizando a demandada indenizatória em 25/03/2024, não há que se falar decurso do prazo prescricional.
A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, verifica-se que os voos contratados pelo autor não foram realizados em razão da pandemia causada pela Covid-19.
Na ocasião da aquisição dos bilhões, o passageiro Gabriel Jeronimo Fernandes, por ser menor de dois anos de idade, foi inserido nas reservas YL73PC e BG5T7Y, já que até a realização do primeiro voo, ainda era considerado “bebê de colo” e não ocupava acento exclusivo.
Ocorre que, em razão da pandemia, o voo teve que ser remarcado, de modo que, quando da nova remarcação, por já ter o menor atingido dois anos de idade, não era mais considerado bebê de colo, necessitava de acento exclusivo para poder embarcar, e não poderia ser incluído nas reservas YL73PC e BG5T7Y, fato devidamente informado ao autor, em novembro de 2021, antes de ser dado início ao voo remarcado.
Por esta razão, o autor adquiriu novo bilhete aéreo para o seu filho, desta vez observando a sua condição de maior de 2(dois) anos de idade, e realizaram a viagem em família, sem qualquer intercorrência.
A pretensão, no entanto, de ver a ré condenada ao reembolso desta passagem adquirida, não procede. É que, considerando que a pandemia foi um evento totalmente externo à prestação do serviço, não pode ser a ré responsabilizada pelo fato de, entre um momento e outro da remarcação da viagem, a condição tarifária de um dos passageiros, ter se alterado.
Note-se que, embora no momento da marcação inicial da viagem o filho do autor, por se tratar de “bebê de colo”, pudesse ser incluído nas reservas realizadas sem qualquer necessidade de emissão de bilhete com acento exclusivo, tal situação se alterou no momento da remarcação, e não por culpa da ré, que inclusive remarcou todos os bilhetes do autor sem qualquer acréscimo, mas pelo fato de ter ocorrido a pandemia, e de o menor ter atingido no momento da remarcação a idade de 2 anos, que não mais lhe autorizava a viajar sem a marcação de um acento exclusivo.
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da ré que lhe possa impor o dever de restituir ao autor as “milhas” indicadas, ou mesmo o de pagar a este a indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2024 21:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:58
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/06/2024 03:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 03:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 03:44
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/05/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:28
Outras decisões
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17/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 22:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 22:50
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 14:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/03/2024 19:07
Juntada de Petição de intimação
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14/03/2024 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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