TJDFT - 0724639-08.2019.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:50
Juntada de Certidão (leilão)
-
10/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2025 16:44
Juntada de Certidão (leilão)
-
08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:07
Deferido o pedido de JOAO PEDRO SANTANA REZENDE - CPF: *10.***.*50-23 (INTERESSADO).
-
03/09/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/09/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:33
Publicado Edital em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATO SCHLOBACH MOYSES em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:10
Expedição de Edital.
-
30/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:14
Outras decisões
-
30/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:40
Outras decisões
-
21/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 01:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEDRO SANTANA REZENDE - CPF: *10.***.*50-23 (INTERESSADO).
-
07/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724639-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCO GONCALVES HENRIQUES JUNIOR, MARIA ISABEL GONCALVES HENRIQUES Executados: CÂNDIDO CALAZANS - CURSO PRÉ-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA e SABRINA SANTANA SEVERO CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou novo endereço para citação da parte interessada JOÃO PEDRO SANTANA REZENDE, conforme a petição de ID. nº 240270432, mas não comprovou o recolhimento das custas da diligência, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, expeça-se o mandado correlato.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
24/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:52
Outras decisões
-
03/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:45
Outras decisões
-
28/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTANA REZENDE em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 09:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724639-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GONCALVES HENRIQUES JUNIOR, MARIA ISABEL GONCALVES HENRIQUES REVEL: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA EXECUTADO: SABRINA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo de instrumento nº 0745410-34.2024.8.07.0000 foi conhecido e não provido (ID 230547674).
Desta forma, o feito deverá prosseguir com o cumprimento da parte final da decisão de ID 213291662. o interessado JOÃO PEDRO SANTANA REZENDE já se encontra cadastrado.
A certidão de ID 214078863 noticia o resultado da consulta a seu endereço, com 2 resultados.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas para a diligência de intimação do herdeiro.
Com o recolhimento, expeça-se mandado para intimação de João Pedro para que tenha ciência da presente demanda, bem como sobre a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito no termo de ID 208497019, conforme decisão de ID 213291662.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:42
Outras decisões
-
26/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2025 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724639-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GONCALVES HENRIQUES JUNIOR, MARIA ISABEL GONCALVES HENRIQUES REVEL: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA EXECUTADO: SABRINA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada SABRINA SANTANA SEVERO e a interessada ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0745410-34.2024.8.07.0000, conforme ID 215668196.
Mantenho a decisão agravada (ID 213291662) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O ofício de ID 215668196 noticia a concessão de efeito suspensivo Desta forma, aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/10/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724639-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GONCALVES HENRIQUES JUNIOR, MARIA ISABEL GONCALVES HENRIQUES REVEL: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA EXECUTADO: SABRINA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela executada SABRINA SANTANA SEVERO e a interessada ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO (ID 209478930) diante da penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel situado à Quadra 203, Lote 3, Bloco D, apto 1004 e vagas de garagem vinculadas nº 107 e nº 107-A, Praça Andorinha, Águas Claras- DF, matrícula 247419, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Sustenta que a penhora recai sobre o único bem imóvel pertencente as embargantes, configurando bem de família nos termos da Lei 8.009/90.
Pugna, ainda, pela intimação de JOÃO PEDRO SANTANA REZENDE, CPF *10.***.*50-23, visto que nos autos nº 0715826-73.2021.8.07.0016 que tramitou perante a 4ª Vara de Família de Brasília foi reconhecida a sua condição de filho do devedor CESAR AUGUSTO SEVERO, sendo, portanto, coproprietário do bem penhorado.
Intimado, a parte exequente se manifestou no ID 211424151.
A decisão de ID 212121334 determinou a remessa dos autos para manifestação do MP, sobrevindo a cota de ID 212419620.
DECIDO.
A matéria suscitada em impugnação já foi objeto de apreciação da sentença proferida nos autos nº 0701928-38.2021.8.07.0001 (ID 87404194), a qual transcrevo em parte: “...
E, no mérito, os pedidos autorais são parcialmente procedentes.
Rememoro os pontos controvertidos: “1) se a ausência de ciência das embargantes acerca da prenotação da dívida realizada sobre a matrícula do imóvel, nos autos da execução, lhes trouxe prejuízo; 2) se o imóvel deve ser reconhecido como bem de família, sabendo-se que a dívida foi contraída pelo falecido em processo de despejo onde era fiador, contando com a outorga (assinatura) da viúva no contrato; 3) se o imóvel prenotado deve ser reconhecido como bem de família, mesmo sendo proprietárias de outro imóvel também com prenotação em razão de outra dívida; 4) se a meação da viúva deve ser afastada ou não da responsabilização pela dívida.” (...) No caso dos autos, demonstrou-se que o imóvel objeto da constrição não foi o único meado e herdado, razão pela qual entendo esmaecido o argumento de que tal imóvel deve ser considerado bem de família.
Além disso, ainda que se tratasse concretamente do domicílio das requerentes, a penhorabilidade sobre o imóvel foi excepcionada, diante do que dispõe, expressamente, o art. 3º, inc.
VII, da Lei 8.009/1990: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” Logo, entendo que não foi contextualizada a impenhorabilidade pretendida (pontos controvertidos 2 e 3).
E a exceção à impenhorabilidade aqui discutida já foi confirmada em RE, com repercussão geral: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL.
FIADOR.
BEM DE FAMÍLIA.
GARANTIA PRESTADA EM LOCAÇÃO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Admite-se a penhora do bem de família do fiador em contrato de fiança prestada em locação imobiliária, conforme a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. 2.
De acordo com a Súmula nº 549 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 3.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.630-RG (repercussão geral - Tema 295), assentou o entendimento de que ?é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20?. 4.
Apesar da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no RE 605.709/SP, ter reconhecido a impenhorabilidade de imóvel bem de família do fiador em contrato de locação comercial, como ocorre no caso dos autos, referido julgado não tem efeito vinculante, não podendo se sobrepor ao Tema nº 295, julgado sob a sistemática da repercussão geral pelo Plenário do próprio STF (RE nº 612.630) 5.
Deve-se reconhecer, portanto, a legitimidade da penhora do imóvel pertencente a fiador de contrato de locação, seja para fim residencial ou comercial, como no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.” (TJDFT.
Agravo de Instrumento 07282019120208070000. 1ª.
Turma Cível, Rel.
Des.
ROMULO DE ARAÚJO MENDES, djE 23/03/2021)....” grifo nosso.
Ao final, a sentença confirmou a liminar para limitar em 50% a prenotação sobre o imóvel acima destacado.
Destaco, ainda, que a mencionado julgado foi inclusive confirmado em grau recursal com trânsito em julgado 24/11/2021, conforme certidão de ID 109454189 daqueles autos.
Inviável, portanto, se discutir matéria acobertada pela preclusão, ainda que abordada em outro feito, posto que se refere ao mesmo objeto (lide).
Em sentido similar: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
RECURSOS IMPROVIDOS. (...) 2.4.
Nesse contexto, inviável rediscutir a questão pretérita em relação a qual operou-se a preclusão, ainda que novamente abordada em ação autônoma de embargos de terceiro, porquanto referente a mesma lide. 2.5.
Em sentido similar: "1.
Nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide', bem com 'É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão'. 2.
Validamente afirmada a legitimidade ativa da parte exequente em decisão proferida em exceção de pré-executividade contra que não se insurgiu a parte executada, operada está a preclusão, o que torna defeso novo pronunciamento judicial sobre a matéria repetidamente alegada em embargos à execução pelo devedor/executado, ainda que se trate de matéria de ordem pública. [...]" (07024386720208070007, Relator: Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJE: 28/9/2021). 3.
Indeferimento do pedido de intervenção de terceiro como assistente. 3.1.
Como cediço, "o fundamento que autoriza o ingresso de terceiro como assistente em determinado feito é o seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao assistido (art. 119, caput, do CPC)" (07194276720238070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 5/3/2024). 3.2.
Não se vislumbra, neste momento processual, o interesse da agravante em ingressar no feito, tendo em vista a inadmissibilidade do processamento do agravo de instrumento. 4.
Recursos improvidos. (Acórdão 1879250, 07067792120248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, uma vez operada a preclusão, não é mais cabível a rediscussão da matéria.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado.
Em consulta aos autos 0715826-73.2021.8.07.0016, que tramitaram na 4ª Vara de Família de Brasília, se observa que realmente foi declarado que CÉSAR AUGUSTO SEVERO é pai socioafetivo de JOÃO PEDRO SANTANA REZENDE.
Assim, diante da existência de mais um herdeiro ainda não intimado, se faz necessária sua ciência da presente ação, bem como sobre a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da impugnação apreciada.
Assim, cadastre-se JOÃO PEDRO SANTANA REZENDE, CPF *10.***.*50-23, como interessado e, após, promova-se consulta ao seu endereço nos sistemas disponíveis a este juízo.
Com o resultado, expeça-se mandado de intimação para que o interessado tenha ciência da presente demanda, bem como sobre a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito no termo de ID 208497019, devendo a parte exequente recolher as custas das diligências necessárias.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:50
Outras decisões
-
19/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724639-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GONCALVES HENRIQUES JUNIOR, MARIA ISABEL GONCALVES HENRIQUES REVEL: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA EXECUTADO: SABRINA SANTANA SEVERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de TERMO DE PENHORA (ID 208497019), conforme determinação de ID 208159239 .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do EXEQUENTE para providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 20 (vinte) dias.
Realizo, ainda, a intimação dos EXECUTADOS para ciência do termo expedido.
No mais, e conforme já determinado no ID 208159239, movimento os autos para expedição de mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:16
Expedição de Termo.
-
22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:29
Deferido o pedido de FRANCISCO GONCALVES HENRIQUES JUNIOR - CPF: *88.***.*19-91 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 15:29
Indeferido o pedido de SABRINA SANTANA SEVERO - CPF: *23.***.*92-26 (EXECUTADO)
-
31/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:16
Outras decisões
-
24/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:43
Outras decisões
-
16/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724639-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GONCALVES HENRIQUES JUNIOR, MARIA ISABEL GONCALVES HENRIQUES REVEL: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA EXECUTADO: SABRINA SANTANA SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o parecer ministerial de ID 197408867.
Antes de prosseguir com a análise dos pleitos de IDs 132324675 e 198800330, diante do julgamento de mérito da ação de nº 0744019-46.2021.8.07.0001, imperiosa a regularização da representação processual da executada SABRINA SANTANA SEVERO e da terceira interessada ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO, nos termos dos arts 76 e 111, do CPC.
Inicialmente, diante do atingimento da maioridade de SABRINA (ID 132324674), remova-se JULIANA PEREIRA DA SILVA de sua representação legal.
Outrossim, tendo em vista a substituição de curatela determinada nos autos de nº 0719689-25.2021.8.07.0020 pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, remova-se JULIANA PEREIRA DA SILVA da representação legal de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO e inclua-se SABRINA SANTANA SEVERO no referido múnus.
Outrossim, diante da revogação tácita do mandato de ID 132324673, e da anterior revogação do mandato de ID 81848039, descadastrem-se os patronos executada SABRINA SANTANA SEVERO e da terceira interessada ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO.
Nesse sentido, intime-se pessoalmente SABRINA SANTANA SEVERO, na Rua 13, quadra 203, lote 03, Condomínio Portal das Andorinhas, bloco D, apto. 1004, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71939-360, na condição de executada e curadora da terceira interessada ANNA MAGDALENA, para que constitua novo patrono nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem decretadas suas revelias, conforme art. 76, II e III, do CPC.
Por fim, observo, em atenção ao despacho de ID 82071766 e decisão de ID 110348355, que decorreu o prazo para regularização da representação processual pelos executados CÂNDIDO CALAZANS – CURSO PRÉ-VESTIBULAR LTDA-ME e RODRIGO SOARES PEREIRA, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA, com base no art. 76, II, do CPC.
Anote-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:57
Outras decisões
-
03/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/09/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 28/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/09/2022 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/03/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/02/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:41
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/02/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 11:07
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/12/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 23:29
Recebidos os autos
-
02/12/2021 23:28
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 08:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2021 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2021 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2020 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 03:10
Publicado Despacho em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 09:47
Recebidos os autos
-
19/11/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/11/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 19:54
Recebidos os autos
-
16/11/2020 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/11/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 13:12
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 09:30
Recebidos os autos
-
28/10/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/10/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 15:49
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/10/2020 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/10/2020 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 00:26
Recebidos os autos
-
15/10/2020 00:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/10/2020 16:01
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 15:58
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 11:26
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
21/09/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 03:51
Recebidos os autos
-
21/09/2020 03:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2020 17:43
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/01/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2019 06:14
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 20:38
Expedição de Sentença.
-
10/12/2019 20:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2019 06:27
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GONCALVES HENRIQUES em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES HENRIQUES JUNIOR em 06/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 09:43
Publicado Sentença em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 09:04
Recebidos os autos
-
14/11/2019 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/11/2019 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2019 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 00:05
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (RÉU), CESAR AUGUSTO SEVERO - CPF: *47.***.*79-91 (RÉU) e RODRIGO SOARES PEREIRA - CPF: *11.***.*79-29 (RÉU) em 31/10/2019.
-
05/11/2019 00:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2019 02:50
Publicado Sentença em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 03:04
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:59
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:59
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2019 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/10/2019 06:19
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/10/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 00:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 00:25
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 14:21
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GONCALVES HENRIQUES em 09/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES HENRIQUES JUNIOR em 08/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2019 03:59
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 17:51
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 16:54
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 16:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 10:45
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/09/2019 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2019 14:35
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2019 17:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2019 17:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2019 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/08/2019 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 18:57
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/08/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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