TJDFT - 0704929-67.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 23:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 23:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704929-67.2022.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) proposta por SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos, em que manifesta a parte autora pela desistência do feito, nos termos da petição acostada no ID 165907566.
Observo, preliminarmente, que não foi cumprida a liminar nem oferecida contestação, podendo a parte autora, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil ("oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação").
Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento(s) de procuração / substabelecimento acostado(s) nos ID 126849466.
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais, pela parte autora, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida nos autos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/07/2023 14:57
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 20:00
Recebidos os autos
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21/07/2023 20:00
Extinto o processo por desistência
-
20/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:45
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2023 16:15
Juntada de comunicações
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23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 14:38
Juntada de comunicações
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22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 16:29
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:29
Outras decisões
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25/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2023 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:49
Recebidos os autos
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31/03/2023 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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30/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/01/2023 18:55
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
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06/09/2022 19:13
Recebidos os autos
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06/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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16/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
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14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA em 13/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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13/06/2022 13:51
Recebidos os autos
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13/06/2022 13:51
Declarada incompetência
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03/06/2022 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/06/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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