TJDFT - 0739909-27.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:13
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/11/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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14/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739909-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça Réu: REU: BENEDITO RODRIGUES TEIXEIRA DECISÃO Retifico a decisão de Id 237297557 nos seguintes termos.
Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 234713827), as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade: 1) Tamires Lorrane Silva Raimundo (vítima, ID nº 208078477); 2) Marcos de Souza Figueira (vítima, ID nº 208078479); 3) Maraísa Marques Teixeira (ID nº 205911332); 4) Em segredo de justiça (ID nº 206365087); e 5) Em segredo de justiça (ID nº 206365091).
Requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos; (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário; e (iv) o encaminhamento dos objetos apreendidos (ID's 182804293,193300139 e 182805346), os quais se encontram acautelados no CEGOC, e o encaminhamento deles ao Instituto de Criminalística - IC, a fim de que sejam submetidos à exame de conforto balístico (ID 216829750).
O Assistente de Acusação arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as mesmas testemunhas/informantes do Ministério Público (Id 239664143).
A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou, também com cláusula de imprescindibilidade: 1) Benedito Rodrigues Teixeira (Pronunciado); 2.
Tamires Lorrane Silva Figueira (suposta vítima); 3.
Marcos de Souza Figueira (suposta vítima); 4.
Maraísa Marques Teixeira (Testemunha); 5.
Em segredo de justiça (Testemunha); 6.
Em segredo de justiça (Testemunha); 7. 2º Tenente QOPM Arthur Lopes Pereira (Testemunha).
Requer ainda: (i) seja encaminhado a PMDF – ofício requerendo a FICHA DE ASSENTATMENDO FUNCIONAL de benedito Rodrigues Teixeira - 1ª Sargento RR, Matrícula 5.987/0; (ii) Que seja encaminhado a PMDF – ofício requerendo a juntada de cópia atualizada da Sindicância nº 2024.0622.03.0099, realizada pela PMDF; (iii) A disponibilização, para a sessão plenária, dos equipamentos de recursos audiovisuais, caso necessário, respeitados os termos do art. 479 do CPP. (v) A juntada do extrato relacionando os objetos apreendidos nesse processo e à disposição do Juízo (CEGOC/TJDFT), para especificação daqueles em relação aos quais se requer a disponibilização para exibição aos jurados durante a sessão de julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: 1.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário. 2.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público e a Defesa deverão apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão. 3.
Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos (ID's 182804293,193300139 e 182805346), os quais se encontram acautelados no CEGOC, e o encaminhamento deles ao Instituto de Criminalística - IC, a fim de que sejam submetidos à exame de conforto balístico (ID 216829750). 4.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Esclareço que este Juízo não possui acesso aos sistemas PROCED/PCDF e INFOSEG, razão pela qual indefiro o pedido nesta parte. 4.
Determino a expedição de novo ofício à PMDF para que apresente a FICA DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL de Benedito Rodrigues Teixeira - 1º Sargento RR, Matrícula 5987/0. 5.
No tocante ao pedido de expedição de ofício à PMDF para que apresente cópia da Sindicância nº 2024.0622.03.0099, realizada pela PMDF, já consta cópia da mencionada sindicância nos autos (Id 237561064). - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Intime-se pessoalmente e, ad cautelam, expeça-se edital de intimação do acusado.
Eventuais testemunhas que residam fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” A testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Concedo força de ofício à presente decisão. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza Substituta -
04/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 02:43
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:37
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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05/05/2025 21:14
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 19:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:19
Outras decisões
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03/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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03/02/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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16/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:38
Proferida Sentença de Pronúncia
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22/11/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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22/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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25/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/07/2024 11:53
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739909-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BENEDITO RODRIGUES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 23/09/2024 Hora: 16:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia -
19/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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09/07/2024 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0739909-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BENEDITO RODRIGUES TEIXEIRA Inquérito Policial nº: 460/2023 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de BENEDITO RODRIGUES TEIXEIRA, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia em 18/04/2024 (Id. 193820991).
Citado (Id. 195620684), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, em que requer, resumidamente, (i) a desclassificação do delito para lesão corporal e remessa dos autos ao Juiz Singular, (ii) o reconhecimento de inépcia da denúncia, (iii) a ausência de justa causa para a ação penal, (iv) o reconhecimento da excludente de ilicitude por legítima defesa, e (v) subsidiariamente, o deferimento da prova testemunhal indicada (Id. 198061994). É o relatório.
DECIDO.
Ofertada a resposta escrita, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Quanto à preliminar de desclassificação, como bem observado pelo Ministério Público, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Sobre a apontada inépcia da denúncia, o pleito deve ser analisado de acordo com o que dispõem o artigo 41 do CPP e o artigo 5º, LV, da CF/88.
A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.
Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
Nesse sentido, in casu, a inicial acusatória preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP e, por isso, foi devidamente recebida, cuja decisão não comporta juízo de cognição aprofundado e crítico sobre as provas colhidas, sendo a instrução processual o melhor momento para esclarecer o dolo do agente no momento dos fatos.
Por essa mesma razão, deve ser afastada a tese de legítima defesa arguida, porquanto não há prova manifesta nos autos que a comprove.
No que tange à rejeição da denúncia por falta de justa causa, igualmente não merece prosperar.
A exordial acusatória teve como sustentáculo investigação preliminar levada a efeito por Autoridade Policial, na qual foram concretizados diversos atos que culminaram com a formação da opinião delitiva exarada na denúncia de referência.
A denúncia expôs os fatos e a imputação delitiva de maneira clara e objetiva, bem como há provas acerca da materialidade e indícios suficientes de autoria os quais recaem sobre o acusado Benedito.
Nesse sentido, todos os requisitos formais arrolados pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram preenchidos, o que afasta a possibilidade de rejeição da peça acusatória.
Assim, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório dos autos, a fim de promover a decisão mais adequada para o caso em questão Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, rejeito as preliminares arguidas e ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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24/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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24/05/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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18/04/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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17/04/2024 15:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 12:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
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27/12/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 16:47
Desentranhado o documento
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27/12/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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