TJDFT - 0704655-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/01/2024 20:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/01/2024 20:09 Expedição de Certidão. 
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                                            19/01/2024 20:06 Transitado em Julgado em 15/01/2024 
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                                            19/01/2024 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/01/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704655-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID ZOROASTRO EVANGELISTA EXECUTADO: REGISVENIA ELKER DA COSTA *23.***.*09-20 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito (id. 182046303), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
 
 Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
 
 Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
 
 Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            15/01/2024 21:26 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2024 21:26 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/01/2024 18:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            12/01/2024 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2024 17:52 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            11/01/2024 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            18/12/2023 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 20:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2023 04:15 Decorrido prazo de REGISVENIA ELKER DA COSTA *23.***.*09-20 em 11/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 02:41 Publicado Certidão em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            29/11/2023 01:00 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 03:37 Decorrido prazo de DAVID ZOROASTRO EVANGELISTA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 02:36 Publicado Certidão em 14/11/2023. 
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                                            13/11/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            10/11/2023 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 03:35 Decorrido prazo de REGISVENIA ELKER DA COSTA *23.***.*09-20 em 08/11/2023 23:59. 
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                                            22/10/2023 02:28 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            29/09/2023 20:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/09/2023 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2023 07:44 Publicado Decisão em 21/09/2023. 
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                                            20/09/2023 10:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704655-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID ZOROASTRO EVANGELISTA EXECUTADO: REGISVENIA ELKER DA COSTA *23.***.*09-20 DECISÃO A parte requerida não foi encontrada em razão de ter-se mudado, mas por não ter sido encontrada nas diligências efetuadas.
 
 Deste modo, pesquise os possíveis endereços da parte requerida e expeçam-se novos AR, inclusive novamente para o endereço já diligenciado. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            18/09/2023 16:42 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2023 16:42 Outras decisões 
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                                            14/09/2023 16:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            14/09/2023 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2023 02:45 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            21/08/2023 19:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/08/2023 11:41 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            01/08/2023 00:34 Publicado Decisão em 01/08/2023. 
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                                            31/07/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704655-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID ZOROASTRO EVANGELISTA REU: REGISVENIA ELKER DA COSTA *23.***.*09-20 DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 166257404, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
 
 A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
 
 Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
 
 Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
 
 Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
 
 Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD (id. 166257404).
 
 Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
 
 Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
 
 Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de julho de 2023.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            28/07/2023 17:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/07/2023 18:13 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/07/2023 17:09 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2023 17:09 Outras decisões 
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                                            25/07/2023 12:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            25/07/2023 04:14 Processo Desarquivado 
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                                            24/07/2023 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2023 14:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2023 14:28 Transitado em Julgado em 20/07/2023 
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                                            21/07/2023 01:14 Decorrido prazo de REGISVENIA ELKER DA COSTA *23.***.*09-20 em 20/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 01:14 Decorrido prazo de DAVID ZOROASTRO EVANGELISTA em 20/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 00:35 Publicado Sentença em 06/07/2023. 
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                                            06/07/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            04/07/2023 14:49 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2023 14:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/06/2023 12:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            27/06/2023 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 00:17 Publicado Decisão em 26/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            21/06/2023 18:33 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2023 18:33 Outras decisões 
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                                            21/06/2023 12:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            21/06/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 19:59 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2023 19:59 Indeferido o pedido de DAVID ZOROASTRO EVANGELISTA - CPF: *28.***.*67-02 (AUTOR) 
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                                            12/06/2023 17:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            12/06/2023 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2023 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2023 18:01 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/06/2023 18:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            09/06/2023 18:01 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/06/2023 00:07 Recebidos os autos 
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                                            08/06/2023 00:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            05/05/2023 05:14 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            16/04/2023 21:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2023 03:30 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            24/03/2023 00:31 Publicado Decisão em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            23/03/2023 00:51 Publicado Decisão em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            22/03/2023 12:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/03/2023 08:24 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2023 08:24 Recebida a emenda à inicial 
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                                            21/03/2023 12:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            21/03/2023 10:08 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            20/03/2023 12:09 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2023 12:09 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/03/2023 16:27 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            17/03/2023 11:42 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/03/2023 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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