TJDFT - 0754083-65.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 17:14
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
18/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0754083-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CLAUDIONOR DOS SANTOS SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, em 01/07/2024 07:18:22, partes qualificadas.
O juízo proferiu a decisão de emenda da petição inicial no ID 1202879772, com diversas determinações.
O autor pugnou pela dilação do prazo no ID 206274180, o que foi deferido no ID 206879643.
No ID 207379446 apresentou emenda para comprovar sua hipossuficiência, no entanto ignorou as determinaçõoes de adequação de polo passivo e demonstração de que o signatário da inicial estava inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal.
Dessa forma, não atendidas as determinações da decisão proferida, não recebo a emenda apresentada no ID 207379446.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Por oportuno, demonstrada a hipossuficiência econômica, concedo ao autor a gratuidade de justiça, o que afasta a exigibilidade dessa obrigação.
Anote-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
28/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2024 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0754083-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
D.
S.
S.
REU: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende a inicial para: 1) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a inclusão no polo passivo da empreiteira responsável pelo empreendimento, uma vez que é patente a ilegitimidade passiva do banco réu, haja vista ter atuado como mero intermediador financeiro para viabilizar a aquisição do bem.
Não há como se cogitar a responsabilidade do BB S/A pela suposta existência de vícios no imóvel; 2) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994. 3) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Anote a baixa do sigilo do processo, pois inexistente hipótese legal de restrição da publicidade dos atos do processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/07/2024 20:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se, imediatamente, os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, domicílio do(a) consumidor(a). -
01/07/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
30/06/2024 20:52
Declarada incompetência
-
25/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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