TJDFT - 0048370-50.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 10:58
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de A & A TURISMO E TRANSPORTE LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ALTAIR ALVES em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:51
Declarada decadência ou prescrição
-
18/08/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048370-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: A & A TURISMO E TRANSPORTE LTDA - ME EXECUTADO: ALTAIR ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item II da Decisão de ID 166622316.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item III da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de agosto de 2023 às 18:37:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048370-50.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: A & A TURISMO E TRANSPORTE LTDA - ME EXECUTADO: ALTAIR ALVES Decisão I) Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema eRIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso II) Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD Do resultado, caso seja localizado veículo de propriedade da parte executada, proceda-se à restrição de transferência, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes.
Em seguida, intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
III) Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:29
Deferido o pedido de A & A TURISMO E TRANSPORTE LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de A & A TURISMO E TRANSPORTE LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 21:35
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:35
Outras decisões
-
06/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ALTAIR ALVES em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:34
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 15:41
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2022 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 19:13
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 20:35
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2021 21:22
Expedição de Alvará.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de A & A TURISMO E TRANSPORTE LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 15:58
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/08/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de ALTAIR ALVES em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de A & A TURISMO E TRANSPORTE LTDA - ME em 22/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 09:57
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/08/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de A & A TURISMO E TRANSPORTE LTDA - ME em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de ALTAIR ALVES em 14/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de A & A TURISMO E TRANSPORTE LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 00:01
Recebidos os autos
-
03/07/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/07/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 22:16
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/06/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 11:08
Recebidos os autos
-
17/04/2020 20:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/03/2020 14:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/03/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:11
Publicado Despacho em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:19
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:00
Recebidos os autos
-
03/02/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/02/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 15:16
Decorrido prazo de A & A TURISMO E TRANSPORTE LTDA - ME em 29/01/2020 23:59:59.
-
18/10/2019 03:12
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2019 05:03
Decorrido prazo de ALTAIR ALVES em 19/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 03:30
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:19
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 18:10
Decorrido prazo de A & A TURISMO E TRANSPORTE LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:10
Decorrido prazo de ALTAIR ALVES em 22/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 17:04
Decorrido prazo de A & A TURISMO E TRANSPORTE LTDA - ME em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 17:04
Decorrido prazo de ALTAIR ALVES em 01/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 05:27
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2019.
-
08/03/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 15:48
Recebidos os autos
-
22/02/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/02/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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