TJDFT - 0721071-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DE MOURA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DE MOURA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DE MOURA em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DE MOURA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DE MOURA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721071-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA XAVIER DE MOURA REQUERIDO: DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Juliana Xavier de Moura, e como parte executada Dyelcorp Serviços Estéticos S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento (ID nº. 204022946), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:57
Outras decisões
-
19/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DE MOURA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DE MOURA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:41
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DE MOURA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721071-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA XAVIER DE MOURA REQUERIDO: DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido (ID 200884805) em face da sentença prolatada (ID 198876264), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões ao ID 201547238, pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
A requerida alega que a sentença foi omissa quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais arguida, no sentido da necessidade de produção de prova pericial.
Após apresentar os fatos em sua contestação, a requerida, de fato, suscitou tal preliminar, a qual não foi analisada em sentença.
A fim de sanar tal omissão, passo à análise da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais: No caso, a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse e satisfatórias para a apreciação do mérito, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova pericial.
Além disso, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, principalmente quando puder formar seu convencimento com os elementos já existentes nos autos.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios pois presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, de modo que a sentença deve ser mantida, em seu dispositivo, intacta e na sua fundamentação ser acrescida do seguinte ponto: “ No caso, a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse e satisfatórias para a apreciação do mérito, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova pericial.
Além disso, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, principalmente quando puder formar seu convencimento com os elementos já existentes nos autos.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DE MOURA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
24/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:37
Outras decisões
-
19/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
24/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:28
Outras decisões
-
08/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DE MOURA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/01/2024 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:39
Outras decisões
-
23/10/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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