TJDFT - 0701902-86.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:22
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0701902-86.2021.8.07.0018 AGRAVANTES: PRIVÁLIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA., PRIVÁLIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA., PRIVÁLIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, no ID. 54157714, inadmitiu o recurso especial interposto por PRIVÁLIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA e OUTRAS, situação que ensejou a interposição de agravo que foi remetido para a Corte Superior.
O STJ, por sua vez, determinou a baixa dos autos a este Tribunal de Justiça, por considerar que o recurso foi dirigido ao próprio órgão prolator da decisão impugnada e que a competência para julgamento do agravo interno é da instância a quo.
Em cumprimento à determinação o STJ, passo a análise do agravo.
I – Trata-se de agravo interno interposto por PRIVÁLIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA e OUTRAS, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por elas manejado.
Repisam os argumentos lançados no reclamo especial, pleiteando o provimento do recurso.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.478.949/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 7/5/2024.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 55596418.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
27/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 15:14
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (AGRAVANTE)
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26/09/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/09/2024 11:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
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23/07/2024 20:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701902-86.2021.8.07.0018 AGRAVANTES: PRIVÁLIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA., PRIVÁLIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA., PRIVÁLIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por PRIVÁLIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA e OUTRAS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
26/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/06/2024 14:45
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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25/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:19
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 13:15
Desentranhado o documento
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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10/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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10/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2023 15:57
Negado seguimento ao recurso
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06/12/2023 15:57
Recurso Especial não admitido
-
01/12/2023 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/12/2023 07:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/11/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2023 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/10/2023 18:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/09/2023 00:30
Publicado Ementa em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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01/09/2023 18:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE), PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EMBARGANTE), PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0003-25 (EMBARGANTE), PRIVALIA SERVICO
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21/08/2023 14:54
Conhecido o recurso de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EMBARGANTE), PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0003-25 (EMBARGANTE), PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0005-97 (EMBARGAN
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18/08/2023 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
07/06/2023 09:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:43
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
07/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
07/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/10/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:09
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:09
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2022 17:55
Recurso extraordinário admitido
-
26/08/2022 17:55
Recurso especial admitido
-
26/08/2022 17:55
Recurso especial admitido
-
26/08/2022 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/07/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 01:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 07:53
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
07/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 20:08
Recebidos os autos
-
03/07/2022 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE), PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EMBARGANTE), PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0003-25 (EMBARGANTE), PRIVALIA SERVICO
-
06/05/2022 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
17/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 18:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/11/2021 00:11
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/11/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 19:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 15:13
Conclusos para Relator(a)
-
02/11/2021 15:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/10/2021 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 02:16
Publicado Ementa em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:16
Publicado Ementa em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:13
Recebidos os autos
-
16/10/2021 00:34
Conhecido o recurso de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2021 22:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2021 22:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2021 15:51
Recebidos os autos
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31/08/2021 21:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/08/2021 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/08/2021 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2021 17:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
17/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
17/08/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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