TJDFT - 0731456-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
01/05/2025 15:24
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PHILIPE DUTRA E SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:58
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:25
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 21:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PHILIPE DUTRA E SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:15
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731456-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: PHILIPE DUTRA E SILVA DESPACHO Conclusão desnecessária.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 199264594: "Assim, converto o depósito de id. 188827759 em penhora e pagamento. 1.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 209.200,04 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731456-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: PHILIPE DUTRA E SILVA DECISÃO Ciente do desinteresse em opor embargos à execução por parte do executado (ID 199376416).
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 199264594: "Assim, converto o depósito de id. 188827759 em penhora e pagamento. 1.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 209.200,04 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
23/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 09:46
Outras decisões
-
12/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:36
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de PHILIPE DUTRA E SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:23
Outras decisões
-
06/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:44
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/01/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 22:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713892-17.2024.8.07.0003
Michele America Alves Dornellis de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 18:43
Processo nº 0710660-20.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Carlos Augusto Pimentel de Alencar
Advogado: Joao Pedro Avelar Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 15:01
Processo nº 0738826-50.2021.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mikael Ribeiro Morales
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 14:13
Processo nº 0701139-04.2024.8.07.0011
Weslley Diego Santos Marrocos
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 15:35
Processo nº 0726282-25.2024.8.07.0001
Rosangela Costa Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:12