TJDFT - 0701963-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:14
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 18:04
Outras decisões
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/04/2025 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 18:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
16/02/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:25
Outras decisões
-
05/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:43
Outras decisões
-
10/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARGARETH CICARI em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e julgo procedente o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM DESFAVOR DOS RÉUS, na quantia de R$ 168.614,35 (cento e sessenta e oito mil seiscentos e catorze reais e trinta e cinco centavos), importância que deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a última atualização efetivada nos autos.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/08/2024 07:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:57
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARGARETH CICARI em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701963-66.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, MARGARETH CICARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, tendo em vista a petição de ID. 202270161 que informou que o réu EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA revogou a procuração do seu antigo patrono, deve a própria parte constituir seu advogado, sob pena de correr o processo à sua revelia.
Promova a Secretaria o descadastramento do Dr.
Walter de Castro Coutinho da defesa do requerido EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA.
Ademais, em sede de especificação de provas as partes rés SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e MARGARETH CICARI requereram a realização de perícia contábil (ID. 202803559).
Nada a prover quanto ao pedido de perícia, pois as partes alegam ilegalidade nas cláusulas de estipulação de juros remuneratórios do contrato, sendo que o próprio “parecer” apresentado pela parte ré discute a legalidade da utilização da SELIC, e não erro de cálculo como ponto do mérito da causa.
Em hipótese de procedência dos embargos, discussão acerca do recálculo dos juros será promovida em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO a produção e prova pericial contábil.
Ademais, constato que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:22
Indeferido o pedido de MARGARETH CICARI - CPF: *65.***.*20-44 (REU), SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-05 (REU)
-
03/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701963-66.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, MARGARETH CICARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:08
Outras decisões
-
04/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de SOLAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARGARETH CICARI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:40
Outras decisões
-
14/02/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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