TJDFT - 0724662-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:26
Outras decisões
-
05/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724662-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECONVINTE: ANDERSON MARCELO DE ARAUJO REU: ANDERSON MARCELO DE ARAUJO RECONVINDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Antes do recebimento da exordial da fase executória (id. 207545813), a parte ré depositou judicialmente os valores devidos (id. 207609483).
Desta forma, intime-se a parte autora para informar se oferece quitação ao débito e a indicar seus dados bancários para fins de transferência eletrônica, em 5 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para promover o recolhimentos das custas finais (id. 207553325), em igual prazo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724662-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECONVINTE: ANDERSON MARCELO DE ARAUJO REU: ANDERSON MARCELO DE ARAUJO RECONVINDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 199559144 transitou em julgado em 18/07/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se o credor (autor/réu) para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais a cargo do autor/réu.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
18/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:58
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724662-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECONVINTE: ANDERSON MARCELO DE ARAUJO REU: ANDERSON MARCELO DE ARAUJO RECONVINDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ em face de ANDERSON MARCELO DE ARAUJO, na qual se pretende a cobrança de valor inadimplido, relativamente à mensalidade do plano de saúde Assefaz Safira Apartamento.
A autora requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 2.727,07 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de multa contratual de 2% e juros de mora a partir da data do vencimento da mensalidade.
Citado, o réu apresentou contestação na qual alegou que o débito é inexistente, em razão de pedido de cancelamento junto ao plano de saúde ofertado pela autora.
Menciona que o pedido de desligamento fora realizado em 10/08/2022 e que, em setembro do mesmo ano, fora surpreendido com a cobrança indicada na exordial.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos inaugurais.
O demandado apresentou reconvenção (id. 187268216), na qual alega que a autora-reconvinda realizou cobrança indevida, em razão do cancelamento do plano de saúde efetuado.
Defende que sofreu danos morais, em razão do ajuizamento da presente ação que, sob sua ótica, seria indevida e teria o condão de atingir sua honra e valores, negativamente, especialmente na fase de sindicância de vida pregressa, em razão de estar participando de diversos concursos públicos para o provimento dos cargos de Defensor Público, Promotor de Justiça e Juiz de Direito.
Nesse sentido, requer a condenação da autora-reconvinda em reparar danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos inaugurais.
Em contestação à reconvenção, a autora-reconvinda, preliminarmente, aduz a preclusão da reconvenção apresentada.
Defende que a solicitação de cancelamento não fora a ela dirigida, e sim, à Polícia Civil do DF, a qual, por sua vez, apenas lhe comunicou a respeito do pedido de cancelamento em 12/09/2022.
Aduz que o plano de saúde ficou ativo durante o mês de agosto e setembro de 2022, de forma que a cobrança fora realizada de forma proporcional e é devida.
Por fim, alega que sua conduta não caracterizou ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos reconvencionais. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ação principal Dispõem os artigos 594 e 597 do Código Civil que toda a espécie de serviço material ou imaterial pode ser contratada mediante retribuição posterior à sua prestação.
Tendo em vista que se trata de contrato bilateral, a parte autora deve comprovar o cumprimento de sua obrigação para que lhe seja lícito exigir o implemento da imposta à parte requerida (art. 476 do CC).
A fim de se desincumbir desse ônus, a requerente juntou o termo de adesão ao convênio (id. 161803959), devidamente assinados pelo requerido, e o comprovante de envio ao endereço fornecido pelo beneficiário da notificação quanto à ausência de pagamento da contribuição vencida em agosto de 2022 (id. 161803963).
Embora o réu alegue que cancelou o plano de saúde em 10/08/2022 e que, portanto, a cobrança da mensalidade referente ao mês não é devida, verifica-se que o cancelamento feito junto ao órgão patrocinador somente terá efeito quando a autora for cientificada a respeito, conforme se observa da cláusula terceira do termo de convênio (id. 190728967 – pág. 5): “III - A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela ASSEFAZ.” No caso em apreço, o réu solicitou o cancelamento de seu plano de saúde em 10/08/2022 junto à Polícia Civil do Distrito Federal (id’s 187269769, 187269770 e 187269772).
Apenas em 12/09/2022 a autora recebeu o pedido de desligamento, conforme se observa do e-mail juntado em id. 187269773.
Portanto, apenas a partir de sua ciência, em 12/09/2022, que o plano de saúde pode ser considerado desconstituído, em termos obrigacionais.
Desta forma, devida a cobrança da mensalidade, proporcional, na medida em que persistia a contraprestação, qual seja, a disponibilização do plano de saúde até a data em que fora cientificado do pedido de rescisão, o qual somente passaria a surtir efeitos por ocasião da ciência do pedido, pela ASSEFAZ.
Com efeito, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados, e o inadimplemento da parte requerida, torna-se imperiosa a responsabilização pelo pagamento do débito.
Ao considerar que se trata de obrigação líquida e com termo certo, deve incidir sobre o valor da parcela vencida, e não paga, correção monetária e juros de mora, a contar do respectivo vencimento, nos termos dos artigos 389 e 397 do Código Civil.
Ainda, é devida a incidência da multa de 2% prevista no inciso IV, do artigo 47, do Regulamento do Plano Assefaz Safira (id. 161803965).
Por fim, com relação aos honorários de sucumbência, sua fixação deve observar os parâmetros previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Reconvenção A autora-reconvinda defende a preclusão do direito do réu-reconvinte em intentar tal pedido, haja vista ter apresentado a reconvenção em peça separada e três dias após apresentar contestação.
Na forma do art. 343 do CPC “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” No caso em tela, o réu apresentou contestação, no id. 186986189, no dia 19/02/2024, enquanto a reconvenção fora apresentada no id. 187268216, em 21/02/2024.
Desta forma, a reconvenção fora apresentada dois dias após a contestação, o que ocasionou a quebra da simultaneidade das duas peças, que devem ser propostas ao mesmo tempo.
Observe-se: “DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXIGÊNCIA DE PETIÇÃO AUTÔNOMA E EM MOMENTO ANTERIOR.
DUPLICATA.
EMISSÃO EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES.
IRREGULARIDADE.
PROTESTO INDEVIDO.
RECONVENÇÃO.
PEÇAS DISTINTAS.
ART. 188 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 388 E 389 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE ABALO AO CRÉDITO. 1.
O pedido de efeito suspensivo na apelação objetiva impossibilitar a produção dos efeitos insertos no dispositivo da sentença enquanto não for julgado o recurso interposto, não cabendo seu requerimento por meio de preliminar de recurso de apelação, pois o pleito demanda análise anterior ao seu julgamento. 2.
A duplicata é um título de crédito causal, vinculada a uma fatura de venda de mercadoria ou prestação de serviço, com a exigência, dentre outros requisitos, de identidade de valor, o que faz da emissão em importe superior ao valor da prestação de serviço em uma irregularidade a ensejar no cancelamento do protesto, pois, indevido. 3.
A reconvenção pode ser apresentada em peça apartada da contestação, decorrência da orientação constante do artigo 188 do CPC de desapego à forma, desde que apresentada sem a quebra da simultaneidade, condição atendida quando a diferença temporal entre os protocolos das peças limita-se a minutos, em razão do próprio sistema eletrônico que não permite o envio das peças e consequente protocolo no mesmo instante. 4.
Preenchidos os requisitos consubstanciados nos artigos 388 e 389 do Código Civil, deve ser reconhecido o direito à compensação de crédito em relação a débito já judicializado por uma das partes. 5.
Não há dano moral indenizável no protesto de título feito em valor superior aos serviços prestados, pois o sacado da duplicata permanece na condição de devedor, não havendo ofensa ao seu abalo de crédito, o qual já está comprometido pelo valor efetivamente devido e inadimplido. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1403423, 07225105920218070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Desta forma, a reconvenção carece de pressuposto processual para ser conhecida, por ter sido apresentada de forma extemporânea, ou seja, deveria ter sido apresentada na mesma data da contestação, sob pena de preclusão, no caso, temporal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.727,07 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, bem como da multa contratual de 2%, tudo a partir do vencimento da parcela.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, por notória intempestividade, o pedido reconvencional, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o requerido, ora reconvinte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído ao pleito reconvencional (já computados o sucumbimento em relação ao pedido principal e não conhecimento do pleito reconvencional, como antes referido).
Sopesados o trabalho desenvolvido, atos praticados e caráter singelo da lide, frente à questão de direito material.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2024 11:30
Juntada de Petição de reconvenção
-
20/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:25
Outras decisões
-
18/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 08:29
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2023 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/07/2023 22:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
29/06/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:42
Suscitado Conflito de Competência
-
16/06/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:08
Declarada incompetência
-
13/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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