TJDFT - 0700758-92.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIVALDO BISPO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700758-92.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) EDIVALDO BISPO DOS SANTOS AGRAVADO(S) SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1879872 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO.
LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
SÚMULA 136 STJ.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Agravo de instrumento interposto por EDIVALDO BISPO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, no processo 0717933-90.2021.8.07.0016, em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de retificação do precatório para retirar a incidência do IRPF, porquanto o valor a ser pago, a título de conversão de licença prêmio não gozada, é verba de natureza alimentar de caráter indenizatório. 3.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o agravado pela manutenção da decisão recorrida (ID 59060986). 4.
Dispõe a Súmula 136, do STJ: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”. 5.
E em complemento ao entendimento sumulado, vale citar: “De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória.
Por isso, sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tampouco a Contribuição Previdenciária” (REsp n. 2.041.868, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/12/2022). 6.
No caso, o agravante comprovou que não há indicação de isenção de imposto de renda no precatório expedido, havendo somente previsão de isenção no tocante à contribuição previdenciária (ID 58023062). 7.
Destarte, o direito à retificação do precatório é legítimo. 8.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que seja retificada a requisição de precatório, referente ao crédito do agravante, a fim de que conste que sobre a verba não incide o imposto de renda retido na fonte (IRRF). 9.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:31
Conhecido o recurso de EDIVALDO BISPO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*60-00 (AGRAVANTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/05/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/04/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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