TJDFT - 0702618-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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25/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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19/09/2024 20:04
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:04
Homologada a Transação
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19/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/09/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 02:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 20:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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01/08/2024 20:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:56
Indeferido o pedido de EDILSON JOSE DE SOUTO - CPF: *39.***.*16-87 (REQUERENTE)
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18/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/07/2024 09:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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18/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702618-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON JOSE DE SOUTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Emenda suprida com a juntada de extrato da SERASA.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede seja o réu compelido a excluir o seu nome do dos cadastros de crédito em que inserido porque teria renegociado débito no valor de R$ 4.136,57 mediante pagamento de quatro parcelas de R$ 989,94, que já teria sido integralmente quitado pelo autor.
Logo, não teria renegociado o valor de R$ 4.136,57 não em cinco parcelas de R$ 989,94, porque do contrário, a renegociação teria sido menos vantajoso do que o pagamento do próprio débito renegociado.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado não está evidenciada.
A princípio não tem este Juízo como formar a convicção de que a renegociação do débito implicaria em desconto no valor do débito ou que o valor das parcelas não sofreriam incidência de encargos.
Pode-se entender que o pagamento do valor integral do débito à vista no valor de R$ 4.136,57 seria menos vantajoso para o autor do que pagar o débito em cinco parcelas de R$ 989,94, ainda que acrescido de encargos. É exatamente isto que se pode inferir do print dos Crédito Contratados acostado no id 198831696, p. 4 em que a dívida a ser renegociada é no valor de R$ 4.135,67 a ser paga em 5 parcelas de R$ 989,93.
Ademais, o nome do autor ainda não foi negativado.
Ele consta em dívida em aberto no cadastro SERASA a que terceiro não tem acesso a esta informação, conforme consta da informação do print de id 203685554, p. 1 Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702618-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON JOSE DE SOUTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Os extratos da SERASA e SPC acostados pelo autos são do ano de 2023.
Portanto, junte o autor extratos atualizados.
Prazo de 5 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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