TJDFT - 0702960-25.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702960-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI EXECUTADO: LIDIANE SOUZA LEAO SENTENÇA Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Segue sentença: Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação por meio de penhora eletrônica (ID 207986256) e concordou tacitamente com a penhora efetivada, deixando transcorrer em branco o prazo para impugnação (ID 209263382).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 208605098).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor (R$ 1.063,93 + acréscimos) para a conta indicada no ID 208605098. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LIDIANE SOUZA LEAO em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 09:46
Recebidos os autos
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24/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:20
Outras decisões
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19/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702960-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI EXECUTADO: LIDIANE SOUZA LEAO CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 08/08/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024,às 15:20:35.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
11/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LIDIANE SOUZA LEAO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:12
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE).
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16/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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16/07/2024 13:16
Processo Desarquivado
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16/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:34
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:45
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702960-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI REQUERIDO: LIDIANE SOUZA LEAO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GIOVANA SANTOS SIMONI COSTA contra LIDIANE SOUZA LEÃO.
Em síntese, a parte autora alega que celebrou com a parte requerida contrato de locação do automóvel VW/GOL, ano/modelo 2020/2021, placa REE5D93, Aduz que a parte ré se encontra inadimplente em (i) R$ 750,00, relativo às diárias atrasadas; (ii) R$ 180,00, correspondente ao conserto de avaria no veículo e (iii) R$ 1.000,00 de multa contratual.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.930,00.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 197253956), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 201367200).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da ré.
Neste cenário negocial, verifica-se que este se encontra inadimplente na quantia de R$ 1.930,00 (um mil e novecentos e trinta reais), comprovada pelos documentos de ID 153639799 e seguintes.
Entretanto, o contrato encontra-se garantido por caução, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme a Cláusula 12ª deste (ID 194054222).
Assim, considerando que a caução foi dada como garantia do cumprimento do contrato, afasto o efeito da revelia neste ponto e determino a dedução da caução do valor do débito apontado na exordial, nos termos do art. 345, inc.
IV, do CPC.
Desse modo, o pagamento à parte autora da quantia de R$930,00 é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da requerida, diante da revelia decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/06/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/05/2024 19:22
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE).
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08/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:10
Deferido o pedido de GIOVANA SANTOS SIMONI - CPF: *35.***.*40-49 (REQUERENTE).
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22/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/04/2024 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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