TJDFT - 0700325-74.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:34
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CALISTO GOMES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CASSIA SIRQUEIRA DE MIRANDA GOMES em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 996 STJ.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pelas partes requeridas em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado por elas interpostos, mantendo a sentença que as condenou ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel. 2.
O fato relevante.
As embargantes sustentam a existência de contradição na análise da alegação de que o atraso na entrega da obra deu-se por caso fortuito, argumentando que houve uma real falta de materiais, o que demandaria a suspensão do prazo de entrega.
Verberam a existência de omissão no acórdão, afirmando que o termo de reserva não possui natureza de contrato preliminar e se distingue do contrato definitivo de compra e venda.
Alegam, ainda, a ocorrência de omissão por não terem sido observados todos os prazos de entrega pactuados, inclusive o prazo contratual de 60 (sessenta) para a entrega das chaves.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
A jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão para comportar a oposição dos embargos.
O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
Precedentes: STJ, REsp 251.315/SP e REsp 702.442/RJ; TJDFT, Acórdãos 1174445 e 1071488. 6.
No caso em análise, não foram identificados vícios a serem sanados.
Diferentemente do que alega a parte embargante, a tese de excludente de ilicitude por fortuito externo (art. 393 do CC) foi devidamente examinada, resultando no reconhecimento da responsabilidade da requerida pelo pagamento de lucros cessantes e juros de obra (item 16 do Acórdão).
Destaca-se que a formalização de contrato de compra e venda de unidade imobiliária não exclui a obrigação de cumprir o prazo de entrega assumido pelo fornecedor, no termo de reserva imobiliária, que estabelece inequivocamente a data de entrega do empreendimento em 30/12/2021, com tolerância de 180 dias.
Demais disso, se o contrato de compra e venda foi firmado em junho de 2021, em plena pandemia, eventuais dificuldades na construção do empreendimento eram previsíveis e, portanto, constituíram fortuito interno.
Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, não podendo o recurso aviado ser utilizado para rediscutir questões já decididas no processo. 7.
Em relação ao prazo contratual de 60 dias para entrega das chaves, não assiste razão à parte embargante quanto à omissão, pois o tema foi enfrentando no item 10, do Acórdão. 8.
Por fim, no que concerne à alegada impertinência da atribuição de caráter preliminar ao Termo de Reserva, deve-se observar que a elaboração do Tema 996, pelo Superior Tribunal de Justiça, considerou a impossibilidade de que o negócio jurídico se valha de cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inc.
IV, CDC), o que acontece na hipótese em que o prazo “for fixado de maneira apenas estimativa e condicional, ficando vinculado, ainda, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo adquirente ou àquela que for determinada pelo agente financeiro no referido contrato.
Isso acaba por atribuir à incorporadora o direito de postergar a entrega da obra por prazo excessivamente longo e oneroso para o comprador, a ponto de afastar, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa” (REsp 1.729.593/SP).
Logo, saber se o Termo de Reserva constitui contrato preliminar, nos estritos moldes da legislação civil, não contribui para o deslinde da controvérsia, na medida em que a Corte optou por prestigiar o equilíbrio da relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados. 10.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 251.315/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 01/09/2005; REsp 702.442/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16/08/2005; REsp n. 1.729.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 25/9/2019; TJDFT: Acórdão 1174445, Rel.
Eduardo Henrique Rosas, 2ª Turma Recursal, j. 29/5/2019; Acórdão 1071488, Rel.
Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 31/1/2018; Acórdão 1122198, 07005756820188070000, Rel.
Hector Valverde Santana, 1ª Turma Cível, j. 5/9/2018; Acórdão 1208807, 00071033020168070001, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 9/10/2019. -
12/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:34
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 22:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/03/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CALISTO GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CASSIA SIRQUEIRA DE MIRANDA GOMES em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/03/2025 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/03/2025 14:21
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:42
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 11:02
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 23:04
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/01/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700325-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIA SIRQUEIRA DE MIRANDA GOMES, ANTONIO MARCOS CALISTO GOMES REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento dos juros obra e dos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, além dos danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva em relação aos juros de obra De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade de cada réu serem decididas quando da análise do mérito da demanda.
Rejeito a aludida preliminar.
Da imprescindibilidade do litisconsórcio necessário e da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis Quanto à preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível pela necessidade de litisconsórcio necessário, tenho não assistir razão às requeridas.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário, para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação porque, independentemente de quem tenha sido beneficiado com o pagamento dos juros de obra, de acordo com a causa de pedir, a cobrança se fez por ato atribuído exclusivamente às empresas rés.
Daí que sequer há pertinência subjetiva para determinar a inclusão da CEF no polo passivo e, não sendo a referida instituição financeira parte no processo, incabível o deslocamento da competência em razão da pessoa.
Precedente: Acórdão 1614125, 07394808920218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Assim, repilo a aludida preliminar.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, consta dos autos que a requerente celebrou com a primeira requerida o Termo de Reserva de Unidade Habitacional nº. 34759 - Itapoã Parque, referente ao imóvel localizado na a Quadra 501, conjunto 2, lote 09, bloco C2, apartamento 0001, Condomínio 65, Itapoã Parque, Brasília/DF, no qual consta de forma expressa que a data estimada para entrega do imóvel seria no dia 30.12.2021, admitida uma tolerância de 180 dias corridos.
Assim, o referido imóvel teria data limite para ser entregue no dia 30.6.2022, mas o imóvel ainda não foi entregue.
Em contestação, as rés, preliminarmente, alegam a ilegitimidade dos réus, a incompetência do Juízo.
No mérito, alegam que houve novação do contrato, bem como do prazo de entrega do empreendimento, sendo certo que a data indicada no instrumento firmado pela parte autora é meramente estimativa.
Salienta que o mero inadimplemento contratual não causa qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dos juros obra Registre-se que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o que lhe atrai o dever de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º).
No que atine aos juros de obra, nada mais são que valores cobrados sobre os empréstimos tomados pela construtora para construir o imóvel e servem como garantia da finalização da obra no prazo previsto.
Esses valores são repassados aos consumidores pela construtora e não amortizam as parcelas do financiamento.
Dessa forma, por disposição contratual, é do consumidor o ônus de arcar com os “juros de obra” durante a fase de construção da unidade imobiliária, sem amortização do saldo devedor, até a respectiva averbação da carta de “habite-se”.
Contudo, deve a construtora/incorporadora ser responsabilizada por esse custo se comprovada o atraso injustificado da conclusão da obra ou na averbação do “habite-se” ou, ainda, efetivada a aludida averbação, na notificação da instituição financeira para que cesse a cobrança dos juros de financiamento.
Conforme Id 182980358, a data estimada para entrega do imóvel era 30.12.2021, com prazo de tolerância de 180 dias findo em 30.6.2022.
Percebe-se que o prazo original para entrega do imóvel, bem como o de tolerância, foi extrapolado.
Ao contrário do alegado pelas rés, as partes celebraram verdadeiro contrato de promessa de compra e venda de imóvel (que as rés denominam “termo de reserva”), sendo certo que a assinatura do contrato de financiamento não implica em novação.
Para que haja novação é necessário que fique evidenciado o "animus novandi", sem possibilidade de presumir a novação do prazo de entrega do imóvel, uma vez que a celebração do financiamento, celebrado com a CEF, teve como única finalidade a efetivação do financiamento do imóvel, não de renovação de prazo de entrega pela construtora.
Considerando que restou incontroverso da análise dos autos que o imóvel localizado na Quadra 501, conjunto 2, lote 09, bloco C2, apartamento 0001, Condomínio 65 – Itapoã Parque/DF deveria ter sido entregue em 30.6.2022, a partir dessa data as rés devem arcar com os danos que o atraso gerou à parte autora, notadamente o pagamento de juros de obra que, conforme os documentos que instruem a inicial, incidiram de julho de 22 a dezembro de 2023.
Nos termos do art. 12 do CDC, devem ser condenadas as rés, de forma solidária, a ressarcirem o referido dano experimentado pelo consumidor, notadamente porque não comprovaram (art. 373, II, do CDC) que o atraso decorreu de fortuito externo.
A alegação de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, sob o fundamento de dificuldade de contratação de mão-de-obra ou aquisição de insumos durante a Pandemia de Covid-19 não prospera, seja porque o contrato foi celebrado em 30/03/2021, quando se era permitido saber a real dimensão pandêmica, seja porque o setor da construção civil não foi paralisado, por ser considerado essencial para o funcionamento da economia.
De mais a mais, não se trouxe aos autos qualquer prova técnica para embasar a alegação, de modo que por esse motivo também deve ser afastada a ocorrência de caso fortuito.
Eventuais valores pagos a mais pela consumidora estarão abarcados pelo dispositivo da sentença, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, mediante simples comprovação posterior do dispêndio.
Neste sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO.
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS QUE DEVE SER CONTADA ININTERRUPTAMENTE.
JUROS DE OBRA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA DO QUE EXCEDER.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DA MORA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 1.702,84, referente ao período de 3 meses e 18 dias de atraso, na entrega do imóvel, e juros de obra no valor de R$ 4.612,10, pagos indevidamente pela parte autora entre 25/11/2013 e 25/10/2014. 2.
Em recurso inominado, arguiu preliminar de prescrição trienal e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a fixação de lucros cessantes deve ser deferida somente quando se mostra concreta a intenção de alugar o imóvel, o que não restou demonstrado.
Alegou, ainda, que o prazo contratual de 180 dias úteis está dotado de legalidade.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e decretar a improcedência dos pedidos inicias.
Sem contrarrazões. 3.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Em se tratando de inadimplemento contratual, aplica-se a regra de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual. (Precedentes: (Acórdão n.1153002, 07332001020188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 28/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. e Acórdão n.1149128, 07421951220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 13/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA PELA COBRANÇA.
A recorrentes ré, em razão da inadimplência contratual, é responsável pelo excesso de juros de obra que a parte autora teve de arcar junto à Caixa Econômica Federal, em decorrência do financiamento de imóvel habitacional.
O atraso na entrega da unidade habitacional, após a tolerância de 180 dias corridos, por culpa exclusiva da recorrente, atrasou o início da amortização do financiamento para compra do imóvel, causando prejuízo material à recorrida.
Preliminar rejeitada. 5.
Trata-se de relação de consumo, visto que a recorrente é a fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 6. É certo que a cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias após o previsto para conclusão da obra é válida, não acarretando, por si, só desequilíbrio contratual.
Todavia, ainda que o contrato disponha de forma clara e inteligível a cláusula em questão, observando o Tema 996 de Recursos Repetitivos do STJ, é de se destacar que a previsão em dias úteis para a prorrogação do prazo, inicialmente ajustada, para a entrega do imóvel, é abusiva, porque viola o disposto no art. 132 do Código Civil e impõe exagerada desvantagem ao consumidor, tornando a cláusula nula (art. 51, inciso IV, CDC) Precedentes: (Acórdão 1221987, 07328291220198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1173024, 07494667220188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Incontroverso o atraso de 3 meses e 18 dias para entrega do imóvel, já que que o prazo para entrega das chaves era até o dia 25/11/2013 e o bem foi entregue apenas em 13/03/2014.
Incontroverso, ainda, que a parte ré não finalizou a fase de construção perante o agente financeiro, não averbou a carta de habite-se no Cartório de Registro de Imóveis e não formalizou a averbação junto à Caixa Econômica Federal, tudo antes de 25/11/2013, razão porque a parte autora continuou pagando juros de obra excedente no período de novembro/2011 a outubro/2014. 8.
Quando a empresa deixa de entregar um bem em determinada data, a falta daquele bem causa prejuízo a quem deixou de receber, porque ficou privado do seu uso.
A sua utilização é uma questão pessoal.
Na realidade, o que se indeniza é a privação do uso, sendo utilizado como parâmetro para avaliar, em reais, o prejuízo, o valor médio de aluguel efetivamente praticado no mercado, tornando, assim, mais acertado e justo o cálculo dos LUCROS CESSANTES.
O lucro cessante, nesse caso, decorre do que legitimamente se esperava em relação ao ganho patrimonial que deixou de ser incorporado, não havendo necessidade de ser comprovado (Precedente: REsp 644.984/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 402).
São, portanto, devidos. 9.
No que se refere aos juros de obras, os mesmos são cobrados pela instituição financeira até a data da expedição da Carta de Habite-se.
Ocorrendo atraso na entrega da obra o pagamento dos juros de obra pelo comprador passa a ser irregular, devendo os valores cobrados serem ressarcidos. 10.
Recurso da parte ré conhecido, Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1382738, 07183720420218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, tenho que deva prevalecer o prazo de 30.6.2022 para conclusão da obra da unidade imobiliária, com a tolerância de 180 dias corridos, devendo ser restituídos à parte autora os valores cobrados, a título de juros de obra, entre os meses de junho de 2022 e fevereiro de 2023, no montante de R$ 6.475,01 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e um centavo).
Dos lucros cessantes Em relação aos lucros cessantes, não há dúvida que é cabível tal espécie indenizatória independente da destinação que a parte autora daria ao bem, ainda que não se tratasse de relação de consumo, eis que o imóvel sob o domínio da parte autora poderia lhe gerar renda por intermédio de locação ou diminuir seus custos mensais, caso pudesse usá-lo, diretamente, sem precisar arcar com tal despesa pagando para morar em outra localidade.
Na hipótese, em que pese a parte autora ter juntado contrato de aluguel (Id 182980361), entendo que tal quantia não deve ser parâmetro para a fixação da indenização.
Entendo, contudo, para fixação de tal quantia, seja calculado o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme praxe adotada e consagrada no setor imobiliário para fixação do valor do aluguel.
O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel é um critério mais justo e objetivo, atendendo aos princípios esposados pelos artigos 5º (regras de experiência comum e técnica) e 6º (Critério Judicial da Equidade) da Lei nº 9.099/95.
Assim, se a autora pagou no imóvel o valor de R$ 114.826,19 – Id 182980358 - chega-se ao valor de locação de R$ 574,13.
Considerando os 8 meses de atraso para entrega da unidade habitacional, tem-se que o valor total a ser pago a título de lucros cessantes corresponde a R$ 4.593,04 (quatro mil quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos).
Dos danos morais O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF).
No caso, conquanto o atraso na entrega do empreendimento tenha causado frustração e aborrecimento à parte autora, não caracteriza situação externa vexatória ou constrangimentos aptos a demonstrar dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
Destarte, não se verificando que a parte requerente tenha suportado desdobramentos mais graves com o atraso na entrega do empreendimento, com repercussão sobre seus direitos da personalidade, não merece prosperar a pretensão de reparação por danos morais.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 6.475,01 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e um centavo), a título de juros de obras, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada desembolso; e 2) CONDENAR as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 4.593,04 (quatro mil quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos), a título de lucros cessantes correspondentes aos meses de atraso na entrega da obra, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada aluguel devido.
Eventuais valores pagos a mais pela consumidora após o ajuizamento da ação estarão abarcados pelo dispositivo da sentença, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, mediante simples comprovação posterior do dispêndio.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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