TJDFT - 0705977-08.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:12
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVINA FERREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
RECURSO PARCIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de inexistência de débito decorrente de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), de restituição de valores em dobro e de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em debate consistem em saber: (i) se é obrigação da instituição financeira comprovar a contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) se o negócio jurídico existiu; (iii) se é devida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) se houve a ocorrência de dano moral indenizável pela retenção indevida de valores do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o consentimento expresso do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC. 4.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor, aliada à falta de transparência na disponibilização das informações essenciais sobre a contratação, configura falha na prestação do serviço e torna inexigível qualquer débito decorrente da reserva de margem consignável. 5.
A cobrança indevida de valores sem comprovação documental caracteriza má-fé da instituição financeira, ensejando a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O desconto ilegal na renda do consumidor, sobretudo de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, uma vez que impõe ônus financeiro indevido e afeta diretamente a dignidade do consumidor. 7.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de contratação válida e a retenção indevida de valores configuram ato ilícito passível de indenização moral e restituição em dobro dos valores descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a inexigibilidade da dívida, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por dano moral.
Tese de julgamento: “Nos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a ausência de comprovação inequívoca da adesão do consumidor torna inexigíveis os descontos realizados, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por dano moral.” -
06/05/2025 14:34
Conhecido o recurso de DIVINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*77-87 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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