TJDFT - 0705921-72.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 19:04
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 22:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705921-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE DE SOUSA CARVALHO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Defiro o pedido para alterar o polo passivo, a fim de constar o Banco C6 Consignado S.A. em substituição ao Banco C6 S.A.
Altere-se no sistema.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que concedida à luz do comprovante de rendimento de ID n. 194488116.
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a presunção de miserabilidade jurídica da requerente.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de documento indispensável à propositura, porquanto a ausência de arcabouço probatório apta a comprovar o direito perseguido na inicial demanda a improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que comprovante de residência atualizado em nome do autor não é requisito indispensável à propositura da demanda.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
A ação tem por objeto a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes em razão da alegação de fraude.
Assim sendo, a pretensão não se sujeita a prescricional nos termos do art. 169 do CC, segundo o qual “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Alega ainda a parte ré a ocorrência de prescrição trienal, eis que o contrato foi celebrado em 16/10/2020.
Entretanto, ainda que o contrato tenha sido celebrado em 2020 e iniciados os descontos desde então, as particularidades do contrato de empréstimo bancário obstam o advento da prescrição, eis que os débitos se renovam a cada mês, mediante novos lançamentos e descontos na conta da parte autora.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Rejeito a alegação de conexão com os autos de n. 0705920-87.2024.8.07.0005, porque os contratos são distintos e não há risco de decisões conflitantes.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) esclarecer se houve a contratação pela autora do empréstimo consignado de n. *00.***.*15-33, de onde originaram os descontos promovidos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora no valor mensal de R$ 121,00; e b) se houve o depósito da quantia decorrente do empréstimo na conta bancária de titularidade da parte autora A questão referente à regularidade da contratação do empréstimo pode ser dirimida por produção de prova documental, consistente na análise do extrato bancário da parte autora referente ao período da suposta data do crédito (19/10/2020) junto ao banco destinatário (Banco do Brasil, Agência 3264, Conta 89192).
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Outrossim, o ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora é a ela imposto, consoante art. 373, I, do CPC, e, na espécie, é facilmente exercido, inexistindo hipossuficiência para a sua produção.
Nesse contexto, fica a parte autora intimada para que junte aos autos extratos de sua conta bancária perante o Banco do Brasil, Agência 3264, Conta 89192, do período de 1.º/10/2020 a 1.º/11/2020, no prazo de 15 dias, de modo a verificar se o valor decorrente da contratação do empréstimo foi depositado em sua conta.
Apresentada a documentação, abra-se vista à parte ré, pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas, inclusive eventual perícia grafotécnica, ou para sentença, conforme o caso.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:28
Apensado ao processo #Oculto#
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07/08/2024 16:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:47
Outras decisões
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17/07/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705921-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA CARVALHO REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 199383894.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:45:27.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:16
Outras decisões
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08/05/2024 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE SOUSA CARVALHO - CPF: *68.***.*59-87 (AUTOR).
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24/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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